terça-feira, 23 de abril de 2024


DITAL DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUE DECRETOU A FALÊNCIA DE BRAZIL INVESTMENT CONSULTORIA E ASSESSORIA EM NEGOCIOS INTERNACIONAIS LTDA - CNPJ: 35.317.344/0001-03 E DA 1ª RELAÇÃO DE CREDORES - Processo: 0715888-48.2023.8.07.0015 (Art. 99, § 1º, c/c art. 7º, § 1º, da Lei nº. 11.101/2005).

Data da Decretação da Falência: 09/02/2024

Administrador(a) Judicial: EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, CNPJ n.º 26.149.662/0001-11, representada por seu sócio administrador, BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA, Advogado, inscrito na OAB/SP n.º 473.137-S

Endereço: RUA BARONESA DE BELA VISTA, Nº 411, SL Nº 332B, VILA CONGONHAS, SÃO PAULO/SP

Telefone: (11) 4210-6737

Website: “www.exladministracaojudicial.com.br”

E-mail: 1. juridico@exladministracaojudicial.com.br; 2. contato@exladministracaojudicial.com.br; 3. juridico2@exladministracaojudicial.com.br,

O Dr. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO, Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, por este meio, torna público que, nos autos da Ação de Falência, processo nº 0715888-48.2023.8.07.0015, por sentença proferida em 09/02/2024, ID 186069517, cujo inteiro teor está a seguir transcrita, foi DECRETADA a FALÊNCIA da sociedade empresária BRAZIL INVESTMENT CONSULTORIA E ASSESSORIA EM NEGOCIOS INTERNACIONAIS LTDA (CNPJ: 35.317.344/0001-03). FAZ SABER, ainda, que, por este ato, dá publicidade à PRIMEIRA RELAÇÃO DE CREDORES e AVISA ao(s) credor(es), devedor(es), sócio(s) da sociedade empresária devedora e ao Ministério Público que no, PRAZO de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei nº. 11.101/2005, contados da publicação deste edital, poderá(ao) apresentar DIRETAMENTE ao(à) Administrador(a) Judicial, conforme dados acima especificados, sua(s) HABILITAÇÃO(ÕES) ou DIVERGÊNCIA(S) quanto aos créditos relacionados. Ficam todos advertidos que, após esse prazo, as habilitações serão consideradas retardatárias, e, portanto, na forma da lei, deverá(ao) ser apresentada(s) em Juízo, por meio de advogado devidamente constituído, por ação própria, mediante recolhimento de custas. QUANTO AO CRÉDITO TRABALHISTA, para inscrevê-lo no quadro geral de credores, basta que o credor apresente diretamente ao administrador judicial, A QUALQUER TEMPO ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES, a certidão de crédito expedida pelo juízo do trabalho com a indicação do crédito (líquido exequente/exequendo) atualizado até a data da quebra ou do pedido de recuperação judicial, conforme determina o art. 9º da LF. Além da apresentação da certidão do crédito, o credor ainda deverá informar ao administrador judicial o seu número de CPF, o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo, o meio de pagamento do crédito (indicação chave Pix ou conta bancária do credor) e, ainda, encaminhar eventual procuração do advogado com poderes para receber e dar quitação. Não é necessária a contratação de advogado para a realização desse ato, podendo ser realizada pelo próprio credor. Ficam os credores trabalhistas cientes de que na certidão de crédito trabalhista o valor deverá estar atualizado até a data da quebra ou pedido de recuperação judicial, caso contrário, o crédito não será habilitado. Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à SRTVS Bloco N Lote 8, sala 505, 5 andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-903. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024. Eu, ANA PATRICIA VIANA DE ANDRADE, Servidor Geral, expeço este edital, que será assinado eletronicamente pelo diretor de secretaria substituto por determinação do MM. Juiz de Direito.

LANA CAROLINA SANTANA GUERRA

Diretora de Secretaria Substituta 

(assinado eletronicamente)

 

Íntegra da sentença –ID: 186069517

"COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA requereu a falência de BRAZIL INVESTMENT CONSULTORIA E ASSESSORIA EM NEGOCIOS INTERNACIONAIS LTDA / EIXOSUL SERVICOS DE LIMPEZA E PORTARIA LTDA. Para tanto, a parte autora alegou ser credora da parte ré no montante de c; que o crédito decorre da condenação sofrida pela ré na ação de n. 0717754 70.2022.8.07.0001; e que a requerida não pagou, não depositou nem nomeou à penhora bens suficientes dentro do prazo legal, motivo pelo qual requer a falência da requerida, com força no artigo 94, inciso II, da Lei 11.101/2005. A petição inicial foi recebida pela decisão de ID. 165587469. A ré foi citada no ID. 178621235. Contudo, não apresentou defesa, conforme certidão de ID. 183697986. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID. 184181796). É o relatório. DECIDO. As partes são legítimas e há interesse de agir. Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. A questão de mérito diz respeito a direito e a fato, mas a prova é unicamente documental, e há, também, revelia, razão pela qual, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. O pedido é procedente. O título executivo que embasa o presente pedido de falência soma R$ R$ 25.999,50 e restou demonstrado que a requerida, apesar de executada, não pagou, não depositou nem nomeou à penhora bens suficientes dentro do prazo legal, motivo que, por si só, fundamenta a decretação da falência da requerida, com força no artigo 94, inciso II, da Lei 11.101/2005. Portanto, tenho que, indiscutivelmente, não houve o pagamento da expressiva quantia, instrumentalizada e devidamente frustrada a execução, conforme os documentos que acompanham a inicial, especialmente a certidão de crédito de ID. 162953485, as quais são suficientes para identificar a origem, a composição e o valor do crédito. Ademais, a parte ré não alegou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, especialmente diante da sua revelia, sendo indiscutível que não houve o pagamento da quantia, de forma que o pedido merece acolhimento. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, tendo em vista a demonstração da situação de crise econômico-financeira da sociedade requerida (art. 94, inciso II, da Lei de Falências e Recuperação de Empresas) e com apoio nas disposições do art. 99, do mesmo diploma legal, decreto a falência BRAZIL INVESTMENT CONSULTORIA E ASSESSORIA EM NEGOCIOS INTERNACIONAIS LTDA, sociedade limitada, estabelecida SETOR SRTVS QUADRA 701 38 CONJUNTO L BLOCO 01 SALA 533 PARTE 233 - BAIRRO ASA SUL CEP 70340-906 - BRASILIA/DF, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 35.317.344/0001-03, dedicada à SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO, CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO, REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS, EMBARCACOES E AERONAVES, OUTROS REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO ESPECIALIZADO EM PRODUTOS, COMERCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA E OUTROS, conforme descrito na certidão simplificada de ID. 164090872. O sócio administrador é JONILSON DAS GRACAS FERREIRA (CPF n. 034.766.361-35). Fixo o termo legal da falência em 90 (noventa) dias contados retroativamente a partir de 22/06/2023, data do protocolo do pedido de falência. DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL 1. Nomeio como Administradora Judicial o Dr. Alberto Carlos Aguiar Rodrigues, OAB/DF 36486, Endereço EQ 31/33 CT Comunal II, Lote 05, Salas 517 e 519; Guará II, DF, CEP: 71.065-315, Tel.: (61) 3381-4426, Telefax: (61) 3567-4903. Expeça-se o termo de compromisso e intime-se o administrador para providenciar a sua assinatura, no prazo de 48 horas (art. 33, da LRF). 1.1 A administração judicial deverá manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre o processo de falência, com a opção de consulta às peças principais do processo, bem como deverá manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, nos termos do art. 22, inciso I, alíneas ‘k’ e ‘l’, da LF. 1.2 Deverá providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo, nos termos do art. 22, inciso I, alínea ‘m’, da LF; bem como cumprir as demais atribuições previstas no art. 22, III, da LF, especialmente relacionar os processos e assumir a representação judicial e extrajudicial, incluídos os processos arbitrais, da massa. 1.3 Deverá ainda proceder (i) à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decisão judicial (art. 22, III, j, da LF); e (ii) arrecadar os valores dos depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais nos quais o falido figure como parte, oriundos de penhoras, de bloqueios, de apreensões, de leilões, de alienação judicial e de outras hipóteses de constrição judicial, ressalvado o disposto nas Leis n. 9.703, de 17 de novembro de 1998, e 12.099, de 27 de novembro de 2009, e na Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015 (art. 22, III, s, da LF). 1.4 Deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do termo de nomeação, apresentar plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do inciso III do caput do art. 22, desta Lei (art. 99, §3º, da LF). 1.5 Deverá colher as informações dos representantes legais do falido, nos termos do art. 104 da LF. 1.6. Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, para adoção do rito da falência frustrada (artigo 114-A da LF). 1.7 Além disso, quando da realização do rateio, este juízo tem encontrado sobremaneira dificuldade no pagamento dos créditos em virtude de ausência de dados essenciais para a concretização dessa diligência, sobretudo em virtude ora da inércia dos credores, ora do próprio mecanismo de pagamento das instituições financeiras, entrave que vem causando especial demora na marcha processual. Assim, considerando o disposto no art. 22, inciso I, alíneas 'd' e 'f', c/c inciso III, alínea 'i', da LF, o qual atribui ao administrador judicial exigir dos credores quaisquer informações, consolidar o passivo e praticar os atos necessários para o pagamento dos credores, determino que ao elaborar a segunda relação de credores e o QGC, além do nome do credor, CPF, valor e classificação do crédito, o administrador judicial deverá indicar o meio de pagamento do crédito (indicação chave Pix ou conta bancária do credor) e, ainda, a indicação do ID. de eventual procuração do advogado com poderes para receber e dar quitação, devendo o administrador judicial empregar todas as diligências necessárias para cumprir o seu mister. DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA 2. Diante da universalidade do juízo falimentar, ordeno a suspensão (i) da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei e (ii) das ações e execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à falência; e proíbo qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à falência, mantidos os autos no juízo onde se processam, suspensão que não atingirá as ações previstas no art. 6º, §§ 1º e 2º, da LF. 3. Advirto a falida e seu sócio sobre a indisponibilidade de seus bens (inc. VI, do art. 99, da LRF). 3.1 A decretação da falência ainda impõe aos representantes legais do falido os seguintes deveres, nos termos do art. 104, da LF, sob pena de crime de desobediência: I - assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, da nacionalidade, do estado civil e do endereço completo do domicílio, e declarar, para constar do referido termo, diretamente ao administrador judicial, em dia, local e hora por ele designados, por prazo não superior a 15 (quinze) dias após a decretação da falência, o seguinte: a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores; b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações; c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios; d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário; e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento; f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato; g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu; II – depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados por termos assinados pelo juiz; II - entregar ao administrador judicial os seus livros obrigatórios e os demais instrumentos de escrituração pertinentes, que os encerrará por termo; III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei; IV – comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável sua presença; V – entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros; V - entregar ao administrador judicial, para arrecadação, todos os bens, papéis, documentos e senhas de acesso a sistemas contábeis, financeiros e bancários, bem como indicar aqueles que porventura estejam em poder de terceiros; VI – prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência; VII – auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza; VIII – examinar as habilitações de crédito apresentadas; IX – assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros; X – manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz; XI – apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a relação de seus credores; XI - apresentar ao administrador judicial a relação de seus credores, em arquivo eletrônico, no dia em que prestar as declarações referidas no inciso I do caput deste artigo; e XII – examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial. DO CADASTRAMENTO DOS INTERESSADOS A lei não reconhece aos credores, tanto nas ações de falências quanto nas de recuperações judiciais, quer a condição de partes, quer a de terceiros intervenientes. Os credores são autores nem réus no processo e, portanto, não ocupam quaisquer dos polos da relação jurídica processual. Da mesma forma, a lei não prevê que eles ingressem no processo e atuem como terceiros intervenientes. Ocorre que, não obstante o tratamento dispensados pela lei, mas ciente que os credores aguardam ansiosos pela evolução dos processos de recuperação judicial e de falência a fim de que sejam pagos seus créditos, este Juízo vinha admitindo que eles fossem cadastrados como terceiros, vinculando seus procuradores ao processo principal. Contudo, tal procedimento se mostrou extremamente prejudicial ao bom andamento da marcha processual e, portanto, contrário aos interesses dos próprios credores. Verificou-se, na prática, que o cadastro dos credores como intervenientes nos processos de recuperação judicial e de falência implicou a distribuição de inúmeras petições, com pedidos das mais diversas ordens e que na maior parte das vezes invadem atribuições privativas do administrador judicial, o que causa enorme tumulto processual. Ademais, revelou-se um grande incremento da complexidade dos trabalhos para preparação de comunicação dos atos processuais, tendo em vista o agora imenso número de interessados cadastrados nos processos, o que torna os trabalhos deste Ofício Jurisdicional muito mais morosos e, por conseguinte, atrasa a marcha processual. 4. Ante o exposto, seja pela ausência de previsão legal de participação dos credores como partes ou como terceiros intervenientes nas ações de falências e de recuperações judiciais, seja pelo tumulto processual que tal participação implica comprometendo a celeridade processual e, portanto, os próprios interesses dos credores, indefiro, desde já, os pedidos de cadastro dos credores e de seus advogados no processo principal de falência e determino, oportunamente, o descadastramento dos interessados já habilitados nos autos. Tal decisão não impede que os credores e seus advogados obtenham, sempre que desejarem, informações atualizadas do andamento do processo, que é público e não tramita em sigilo, pelo que não os causa qualquer prejuízo. DAS HABILITAÇÕES DE CRÉDITO 5. Reafirmo o prazo legal de 15 (quinze) dias, contados do edital de publicação desta sentença, para os credores apresentarem as declarações e documentos justificativos de seus créditos, advertidos que as declarações intempestivas só poderão ser feitas mediante recolhimento de custas e através de advogado com procuração regular. 5.1 Advirto ainda aos credores que somente após a publicação do edital da segunda relação de credores (art. 7º, §2º, da LF) é que será possível a apresentação de habilitação de crédito retardatária (art. 10º da LF), inclusive, mediante ação própria. 5.2 Assim, determino, desde já, à Secretaria o cancelamento de qualquer habilitação de crédito/impugnação que porventura forem protocoladas erroneamente nestes autos. DAS DILIGÊNCIAS DIVERSAS 6. Em caso de aceitação do encargo pelo administrador judicial, COM URGÊNCIA, expeça-se mandado de lacração do estabelecimento empresarial, nos termos do inc. XI, do art. 99, da LRF, e de arrolamento de eventuais bens componentes do estabelecimento empresarial (art. 1142, do Código Civil de 2002), inclusive numerário em caixa. O mandado deverá ser cumprido em regime de plantão. Em caso de necessidade, fica o(a) administrador(a) judicial autorizado a requisitar reforço policial, bem como fica autorizado o meirinho a realizar o arrombamento. 7. Determino o bloqueio e a transferência para uma conta judicial das quantias e quais créditos eventualmente existentes em contas cadastradas em nome da falida, pelo sistema SISBAJUD. Determino também a inscrição da falida no CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens. 8. Determino o bloqueio total de eventuais veículos automotores em nome da requerida pelo sistema RENAJUD. 9. Determino a realização de pesquisa de imóveis em nome da sociedade falida e de seus sócios, por meio do sistema ERIDF; bem como a pesquisa das declarações de bens e rendas dos últimos 03 (três) exercícios, da sociedade e de seus sócios, observado o sigilo legal. 10. Intimem-se, por meio eletrônico, o Ministério Público e as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência. Essa intimação eletrônica das pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração pública indireta dos entes federativos deverá ser direcionada: I - no âmbito federal, à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil; II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, à respectiva Procuradoria-Geral, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas; e III - no âmbito dos Municípios, à respectiva Procuradoria-Geral ou, se inexistir, ao gabinete do Prefeito, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas. 11. Publique-se edital eletrônico com a íntegra do presente decisum e da relação de credores apresentada pelo falido (§1º, do art. 99, LRF), devendo ser observado o item 12. 12. Intime-se a falida para (i) depositar/ratificar em cartório, no prazo de 05 dias, relação nominal dos credores, conforme preceitua o inc. III, do art. 99, da LRF – em caso de inércia, publique-se como primeira lista de credores tão somente o crédito que fundamenta o presente pedido de falência; e para (ii) prestar primeiras declarações diretamente ao administrador judicial, nos termos do art. 104 da LF, sob pena de responder por crime de desobediência (artigo 104, parágrafo único, da Lei 11.101/05). A intimação da falida, caso tenha advogado constituído nos autos ou em caso de revelia, será realizada com a publicação desta sentença. Por outro lado, caso a falida tenha sido citada por edital e não tenha comparecido aos autos, a sua intimação para o cumprimento deste item deverá ser realizada por edital. DOS OFÍCIOS DIVERSOS (CNPJ 35.317.344/0001-03) 13. Oficie-se, nos termos dos incisos VIII e X, do art. 99, da LRF, aos seguintes órgãos/autoridades/setores: a) Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para que proceda à anotação da falência no registro do devedor, a fim de que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei; b) Diretor(a) de Fiscalização do Banco Central do Brasil para que, conforme artigo 121 da Lei de Falências, seja determinado aos Bancos e Instituições financeiras que PROCEDAM AO IMEDIATO ENCERRAMENTO DAS CONTAS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS existentes em nome da empresa falida, informando de imediato a este Juízo a EFETIVAÇÃO DO ENCERRAMENTO, O NÚMERO DAS CONTAS ENCERRADAS E O SALDO CREDOR OU DEVEDOR E O ENDEREÇO DA RESPECTIVA AGÊNCIA. Ademais, eventuais saldos existentes nas contas da empresa falida deverão ser transferidos para uma conta judicial à disposição deste Juízo em nome da massa falida. Saliento que não há necessidade de informações quando da ocorrência de "nada consta"; c) Oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para determinar que realizem a(s) anotação(ões) de indisponibilidade de todos os bens imóveis pertencentes à empresa falida, face à decretação da falência, considerando que após a decretação da falência todos os credores da Massa Falida se sujeitam ao Juízo Falimentar, aliado ao fato de que o falido fica proibido de praticar qualquer ato de disposição ou oneração de seus bens, submetendo-os preliminarmente à autorização deste juízo e do Comitê de Credores, quando houver. Após a(s) devida(s) anotação(ões) de indisponibilidade, REQUEIRO que seja(m) encaminhada(s) a este Juízo a(s) Certidão(ões) de Ônus do(s) imóvel(is) correlato(s). A massa falida tem gratuidade de justiça; d) Oficiais dos Cartórios de Notas e/ou Protestos de Títulos do Distrito Federal, para que informem a este Juízo qual a data do primeiro protesto tirado contra a empresa falida; e) Oficial(is) do Cartório de Distribuição da Justiça Federal e Oficial(is) do Cartório de Distribuição da Justiça do Trabalho, para que, em cumprimento ao art. 6º, § 6º, da Lei 11.101/2005, informem a este Juízo todas as ações já distribuídas em nome da falida ou que venham a ser propostas contra a devedora; f) Excelentíssimos Senhores Juízes(as) do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal e das Varas do Trabalho do Distrito Federal), informando que: f.1) diante da universalidade do juízo falimentar, foi decretada a suspensão das eventuais ações ou execuções em curso contra o ora falido (art. 99, inciso V, da LFRE), ressalvadas as ações em que se demandar quantia ilíquida (art. 6º, §1º, da LFRE) e as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º, da LFRE); f.2) deverão providenciar a remessa de todos os bens e valores eventualmente apreendidos a este juízo universal, os quais comporão o ativo da massa, nos termos do § 3º, do art. 108, da Lei 11.101/2005; f.3) em face da universalidade deste juízo falimentar, todos os atos de disposição patrimonial (atos de execução) contra a Empresa Falida são de competência exclusiva desta Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. f.4) considerando os esclarecimentos prestados, não é necessária a expedição de mandado de penhora no rosto dos presentes autos, já que os créditos serão habilitados na forma acima especificada e serão oportunamente pagos na ordem da classificação legal. Confiro à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO. DOS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA 14. Nos termos do art. 7º-A da LF, instauro incidente de classificação de crédito público e determino a intimação eletrônica da Fazenda Nacional e da Fazenda Pública do Distrito Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. Esclareço que o incidente deverá ser processado em autos apartados, cabendo ao ente fazendário realizar a sua distribuição. Assim, caso o incidente seja distribuído incidentalmente nestes autos, determino, desde já, o cancelamento dos pedidos (IDs). DOS ESCLARECIMENTOS FINAIS A presente demanda foi ajuizada posteriormente à vigência da Lei n. 14.112/2020, que alterou a LFRJ. Portanto, aplicam-se a esta falência, nos termos do art. 5º, §1º, dessa lei: (i) as alterações sobre a ordem de classificação de créditos na falência, previstas, respectivamente, nos arts. 83 e 84; (ii) a modificação no que toca a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica (art. 82-A); e (iii) a inclusão de novo prazo para a extinção das obrigações (art. 158, V). Defiro a gratuidade de justiça à massa falida. Anote-se. À Secretaria para: A. Anotar a gratuidade de justiça deferida à massa; B. Cadastrar as Fazendas e intimar, via sistema, devendo ainda, se o caso, proceder ao cancelamento dos incidentes de classificação de crédito público eventualmente juntados os autos, nos termos do item 10 e do item 14. C. Cadastrar o(a) administrador(a) judicial e intimar para aceitar o encargo; D. Realizar as pesquisas patrimoniais nos termos dos itens 7, 8 e 9; E. Expedir o termo de compromisso do(a) administrador(a) judicial, nos termos do item 1; F. Expedir, com urgência, o mandado de lacração nos termos do item 6 para cumprimento em regime de plantão; G. Expedir o edital de intimação do(s) sócio(s) administrador(es) nos termos do item 12, caso necessário. H. Encaminhar esta sentença com força de ofício nos termos do item 13; I. Apresentada a relação de credores ou transcorrido o prazo em branco do edital de intimação do sócio, expedir o edital de publicação desta sentença e da relação de credores, nos termos do item 11. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito"

 

Primeira Relação de Credores - ID: 162953472

COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.856.736/0001-80 - VALOR: R$ 25.999,50 (vinte e cinco mil novecentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos).