sexta-feira, 29 de novembro de 2024


Processo Digital nº: 1000444-84.2024.8.26.0354 Classe: Assunto: Recuperação Judicial - Concurso de Credores Requerente: Orion Nutrição Animal Ltda e outro

EDITAL DE DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CONVOCAÇÃO DE CREDORES, COM PRAZO DE 15 DIAS, PARA HABILITAÇÕES E DIVERGÊNCIAS DE CRÉDITO, EXPEDIDO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS EMPRESAS – ORION NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. (CNPJ Nº 29.404.154/0001/20) E NUZON TECNOLOGIA EM NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. (CNPJ Nº 45.387.264/0001-88) PROCESSO Nº 1000444-84.2024.8.26.0354 PRAZO DO ATO: 15 DIAS PRAZO DO EDITAL: 20 DIAS O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem, do Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs, Estado de São Paulo, Dr(a). JOSE GUILHERME DI RIENZO MARREY, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos os interessados e credores que: 1-) DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Por decisão proferida em 24/10/2024, às fls. 812/818, foi deferida a Recuperação Judicial das empresas ORION NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA (CNPJ Nº 29.404.154/0001/20) E NUZON TECNOLOGIA EM NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA (CNPJ Nº 45.387.264/0001-88), tendo sido nomeada como Administradora Judicial EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA., representada pelo Dr. Breno Augusto Pinto de Miranda, com sede na rua General Rabello, nº 166, Duque de Caxias, Cuiabá - MT, CEP 78043259 (“Administradora Judicial”). 2-) RELAÇÃO DE CREDORES: A Recuperanda apresentou relação de credores, com seus créditos e respectivas classificações, que está reproduzida no website da Administradora Judicial (exladministracaojudicial.com.br) e às fls. 441/448, do processo, para ciência de todos os interessados (“Relação de Credores”), na forma da lei e do Enunciado 103 da III Jornada de Direito Comercial da Justiça Federal. 3-) PRAZO PARA HABILITAÇÕES E DIVERGÊNCIAS: Os credores terão o prazo de 15 dias, contado da publicação deste Edital, para apresentar suas habilitações e/ou divergências quanto aos créditos constantes da Relação de Credores, diretamente à Administradora Judicial por meio do email (juridico@exladministracaojudicial.com.br, juridico2@exladministracaojudicial.com.br e contato@exladministracaojudicial.com.br e em nosso website ww.exladministracaojudicial.com.br). Não devem ser apresentadas habilitações ou divergências no processo.1) DECISÃO DEFERINDO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL “Trata-se de pedido de recuperação judicial requerida por Orion Nutrição Animal Ltda (CNPJ nº 29.404.154/0001-20) e Nuzon Tecnologia em Nutrição Animal Ltda (CNPJ nº 45.387.264/0001-88), nos termos da Lei nº 11.101/05. Determinou-se a realização de constatação prévia, nos termos do artigo 51-A, da Lei 11.101/2005. Sobreveio o Laudo de Constatação Prévia, regularizadas pela parte autora as exigências. Juntada a manifestação final pelo especialista, em que se atestou o regular exercício da atividade empresarial, bem como estarem cumpridas as exigências em relação ao atendimento aos requisitos dos artigos 48 e 51 da mesma lei. Fls. 584/624, 625/640 e 785/787. Cadastrem-se como terceiros interessados. Fls. 769/781. Ciente do protocolo da liminar concedida às fls. 574/577. Fls. 808/809. Ciente da proposta de honorários periciais. Aguarde-se manifestação da perita judicial, determinada à fl. 810. DECIDO. Defiro o processamento da recuperação judicial, em consolidação processual, uma vez que há controle societário comum, na figura do sócio administrador Sr. Dalmar Bregantini. Por outro lado, tendo em vista que o parecer da perita judicial considera não ser possível deduzir, por ora, o reconhecimento da consolidação substancial, determino que a análise da incidência dos requisitos previstos pelo artigo 69-J da Lei nº 11.101/05 seja realizada oportunamente. 1. NOMEIO EX LEGE ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA, inscrita no CNPJ/MF 26.149.662/0001-11, com endereço eletrônico breno@exladministracaojudicial.com.br, representado por Breno Augusto Pinto de Miranda, OAB/SP 473.137, como ADMINISTRADORAJUDICIAL. 2. DETERMINO: a) PELO PRAZO DE 180 DIAS (stay period): (i) suspenso o curso da prescrição das obrigações da devedora sujeitas ao regime da LREF; (ii) suspensas as execuções ajuizadas contra a devedora, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, e (iii) proibida qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da devedora, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. Visto que houve a antecipação dos efeitos do stay period, nos termos do artigo 6º, § 12, da Lei 11.101/2005, o prazo da suspensão será contado a partir do seu deferimento às fls. 574/577. As ações que demandem quantia ilíquida terão prosseguimento no juízo no qual estiverem sendo processadas, sendo, no entanto, da competência deste Juízo determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão. Quanto às ações de conhecimento ainda não julgadas, quer na Justiça Comum Estadual, quer na Justiça do Trabalho, também o procedimento de inclusão deverá ser feito por meio de requerimento administrativo, mediante apresentação da sentença e demais documentos comprobatórios do valor do crédito, no endereço eletrônico a ser informado no momento da juntada do Termo de Compromisso de Administrador Judicial. A Administradora Judicial processará o pedido administrativamente, em contraditório, e apresentará seu parecer em Juízo, em relatórios mensais. Com a juntada, dê-se ciência à Recuperanda, a fim de conhecimento e, se for o caso, providências. Excepcionalmente, será possível prorrogar e por igual período, uma única vez o prazo de suspensão em comento, conforme disciplina o artigo 6º, §4º da LREF, o que, justificadamente, deverá ser requerido perante este juízo, se for caso. Dispensa da exigência de apresentação de Certidões Negativas por parte da Recuperanda para que exerça suas atividades, observado o disposto no §3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 da Lei 11.101/05 (art. 52, II). b) À SERVENTIA: (i) Intimar o Ministério Público a fim de que tome conhecimento da recuperação judicial. (ii) Comunicar as Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios em que a Recuperanda possuir estabelecimentos para que tomem conhecimento e informem eventuais créditos. (iii) Havendo filiais em outros Estados, caberá à Recuperanda providenciar a intimação, comprovando-a nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. (iv) Na ausência de manifestação no prazo do Ministério Público ou das Fazendas, intime-se por outros meios oficiais para sua manifestação. c) À RECUPERANDA: (i) Apresentar as contas demonstrativas mensais, diretamente à Administradora Judicial, até o dia 15 (quinze) dos meses seguintes, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição dos seus controladores e administradores. (ii) À Recuperanda caberá efetuar a comunicação da suspensão aos juízos competentes, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. (iii) Entregar, mensalmente, diretamente à Administradora Judicial, os documentos por ela solicitados e, ainda, extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias e documentos de recolhimento de impostos e encargos sociais, bem como demais verbas trabalhistas a fim de que possam ser fiscalizadas as atividades de forma adequada e verificada eventual ocorrência de hipótese prevista no art. 64 da Lei 11.101/05. d) À ADMINISTRADORA JUDICIAL: (i) Observar o atendimento de seus deveres e obrigações impostos no artigo 22, I e II, da Lei nº 11.101/05, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/20, fiscalizando as atividades da devedora, o que também se estende ao período anterior à data do pedido de Recuperação Judicial, a fim de se apurar eventual conduta dos sócios e administradores que possam, culposa ou dolosamente, ter contribuído para a crise. (ii) Preencher o Termo de Compromisso de Administrador Judicial, juntando aos autos no prazo de 05 (cinco) dias, informando, no mesmo ato, endereço eletrônico nos termos do Art 22, I, l) da Lei 11.101/05. As intimações do Administrador Judicial serão feitas via DJE por meio do representante nomeado quando da assinatura do termo de compromisso; (iii) Informar nos autos o orçamento detalhado do trabalho a ser desenvolvido, o número de pessoas que serão envolvidas na equipe de trabalho, suas remunerações, a expectativa de volume e de tempo de trabalho a serem desenvolvidos no caso concreto, nos termos do artigo 3º, I, da Recomendação n. 141, de 10 de julho de 2023 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de até 05 (cinco) dias. Com a juntada, dê-se vista, para o Ministério Público, credores e Recuperanda, a fim de se manifestar especificamente sobre o orçamento apresentado pela Administradora Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias; (iv) Apresentar Relatório Inicial nos autos das atividades da Recuperanda no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada, dê-se ciência à Recuperanda, a fim de conhecimento e, se for o caso, providências. O Relatório Inicial deverá ser peticionado através de peça incidental. O referido incidente deverá constar APENAS os relatórios exarados pela Administradora, sendo que as manifestações referentes a estes constarão nos autos principais; (v) Comunicar às JUNTAS COMERCIAIS em que a Recuperanda tiver estabelecimento quanto à presente r. Decisão, comprovando-os nos autos, posteriormente com o relatório inicial; (vi) Nas correspondências enviadas aos credores, deverá solicitar a indicação dos respectivos dados bancários, para fins de recebimento de valores que forem assumidos como devidos nos termos do plano de recuperação, caso aprovado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por meio de depósito em conta judicial; e (vii) Apresentar os Relatórios Mensais nos autos, até o último dia de cada mês Com a juntada, dê-se ciência para a Recuperanda, a fimde conhecimento e, se for o caso, providências. Os Relatórios Mensais deverão ser juntados no incidente de Relatórios, criado no peticionamento do Relatório Inicial. (viii)Apresentar Relatório de Andamento Processual e Relatório dos Incidentes Processuais juntamente com os relatório do itemanterior, nos termos do Art 3º e 4º da Recomendação nº 72 do CNJ, devendo ser incluídas, além das informações do § 2º do Art. 4º da Recomendação, informações sobre o andamento dos recursos pendentes, em tramitação no Segundo Grau de jurisdição. e) EXPEDIÇÃO DE EDITAL: (i) Na forma do §1º do artigo 52 da Lei 11.101/05, com o prazo de 15 dias para habilitações ou divergências, que deverão ser apresentadas, diretamente, para a Administradora Judicial por meio do endereço eletrônico. (ii) Concedo à Administradora Judicial o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de apresentar nos autos a minuta do edital, em formato texto, diretamente ao Cartório, através do endereço eletrônico institucional (4e10raj1vemp@tjsp.Jus.br Assunto: #06 1000444-84.2024.8.26.0354). (iii) Desde já, fica autorizada a publicação em formato reduzido, conforme recomendação contida no Comunicado CG 876/2020, sendo que a listagem completa deverá ser disponibilizada no site da Administradora Judicial e da Recuperanda. (iv) Deve o Cartório calcular o valor a ser recolhido para publicação do referido edital, intimando a Recuperanda para o devido recolhimento em até 02 (dois) dias. (v) Superada a fase administrativa e publicada a Relação de Credores do Art 7º, § 2º, da Lei 11.101/05, as impugnações retardatárias deverão ser protocoladas em autos apartados dependentes, na forma dos Art. 8º, 10º e 13º, todos da mesma Lei, e do Comunicado CG219/2018. Intime-se. Servirá a presente como OFÍCIO, assinada digitalmente, a ser encaminhada pelo responsável e comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias.” 1) RELAÇÃO DE CREDORES CRÉDITOS QUIROGRAFARIOS: Aha Internacional R$ 2.972.908,42; Aocter R$ 377.368,75; Atias Mihael R$ 142.517,83; Basf R$ 2.231.259,34; Biomart Nutrição Animal R$ 37.797,34; Blue-CHEN R$ 595.702,69; Cargill Alimentos R$ 197.158,42; CSPC Weisheng R$ 116.187,85; D A de Souza R$ 9.400,00; DE Heus R$ 234.445,94; Dell Computadores R$ 6.468,70; Doremus Alimentos R$ 557.114,87; DSM Produtos R$ 787.483,00; Eastman Chemical R$ 389.001,43; Evonik Brasil R$ 336.382,26; Fairfeed Comercio R$ 17.163,36; Fenchem Bioquímica R$ 623.582,61; Great Pets R$ 10.033,20; Healthy (henan) R$ 463.320,00; Industria Química R$ 1.059.516,66; J C M E CIA R$ 34.525,46; J&P TRANSACTION R$ 1.800,00; Kemin do Brasil R$ 320.679,90; KingWish R$ 168.696,00; Localiza Rentacar R$ 8.435,67; MTX Importação R$ 1.091,51; NA-LOG R$ 45.665,00; NHU/CHR OLESEN BRASIL R$ 121.343,71; Nutriave Industria R$ 46.822,70; Nuzon Tecnologia R$ 1.220,668,39; Phibro Saúde Animal R$ 1.236.666,84; Pina Contabilidade R$ 36.846,26; SBS Importação e Distribuição R$ 1.295.690,24; Sumitomo Chemical R$ 1.587.966,50; Tianjiachem R$ 416.787,16; Vidara do Brasil R$ 32.703,00; Zaon R$ 42.500,00; Zhucheng Dongxiao R$ 679.235,17; Banco ABC Brasil R$ 434.389,80; Banco Daycoval R$ 1.574.813,50; Banco ITAU R$ 1.144.955,44; Banco Santander R$ 2.264.460,28; Caixa Econômica Federal R$ 2.223.409,69; Nassau Branch Itau Unibanco R$ 958.555,55; TKX R$ 248.313,52; Delphi Fretes Internacionais R$ 694.996,29. O prazo para habilitações e divergências de crédito dos credores é de 15 (quinze) dias a contar da publicação do edital, na forma do art. 7º, § 1º da Lei de Recuperação de Empresas nº 11.101/2005, que deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente ao administrador judicial, através dos emails desta Administradora Judicial: (juridico@exladministracaojudicial.com.br, juridico2@exladministracaojudicial.com.br e contato@exladministracaojudicial.com.br). E para que produza seus efeitos de direito, o presente edital será afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Campinas, aos 26 de novembro de 2024.