sexta-feira, 15 de março de 2024


EDITAL DE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL AUTOS N. 1003716-89.2024.8.11.0003 ESPÉCIE: RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARTE: ARNO VOLNEI GINTZEL: CNPJ/MF Nº 53.559.716/0001-90; ARNO VOLNEI GINTZEL: CNPJ/MF Nº 569.394.001-25; NOELI GINTZEL: CNPJ/MF Nº 53.560.295/0001-17; NOELI GINZTEL: CPF/MF Nº 861.742.401-00; CRISTIAN ALEX GINTZEL: CPNJ/MF Nº 53.560.378/0001-06; CRISTIAN ALEX GINTZEL: CPF/MF Nº 045.883.231-64, ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE: ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - OAB MT6218-O - CPF: 459.447.501-97; YELAILA ARAUJO E MARCONDES - OAB SP383410-O - CPF: 024.664.281-56; TARCISIO CARDOSO TONHA FILHO - OAB MT24489/O - CPF: 038.675.061-08 ADMINISTRADORA JUDICIAL: EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, CNPJ 26.149.662/0001-11 tendo como representante o DR. BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA, OAB-MT 9.779, CPF. 713.732.091-00, COM ENDEREÇO PROFISSIONAL À RUA GENERAL RABELLO, 166, SL 3 E 4, DUQUE DE CAXIAS, CUIABÁ-MT CEP. 78.043-259, TELEFONE (65) 3052-9778 E (11) 4210-6737, EMAIL contato@exladministracaojudicial.com.br; breno@exladministracaojudicial.com.br; e juridico@exladministracaojudicial.com.br
VALOR DA CAUSA: R$ 20.672.490,69 FINALIDADE: FAZER SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitam neste Juízo e Secretaria da 4ª Vara Cível, os autos acima identificados, cujo teor da petição inicial segue resumido: ARNO VOLNEI GUINTZEL, empresário individual, inscrito no CNPJ sob nº 53.559.716/0001-90, com sede à Fazenda Espírito Santo II, MT 240, Estrada acesso Banco Safra em Água
Boa/MT, CEP 78635-000; ARNO VOLNEI GUINTZEL, brasileiro, casado, produtor rural, inscrito no CPF sob nº 569.394.001-25 e, portador da cédula de identidade nº 871903 SSP/MT, residente e domiciliado à Fazenda Espírito Santo II, MT 240, Estrada acesso Banco Safra em Água Boa/MT, CEP 78635-000;
NOELI GUINTZEL, empresária individual, inscrita no CNPJ sob nº 53.560.295/0001-17, com sede à Fazenda Espírito Santo II, MT 240, Estrada acesso Banco Safra em Água Boa/MT, CEP 78635-000; NOELI GUINTZEL, brasileira, casada, produtora rural, inscrita no CPF sob nº 861.742.401-00 e,
portadora da cédula de identidade 10358587 SJ MT, residente e domiciliada à Fazenda Espírito Santo II, MT 240, Estrada acesso Banco Safra em Água Boa/MT, CEP 78635-000; CRISTIAN ALEX GUNTZEL, empresário individual, inscrito no CNPJ sob nº 53.560.378/000 -06, com sede à Fazenda Espírito Santo II, MT 240, Estrada acesso Banco Safra em Água Boa/MT, CEP 78635-000; CRISTIAN ALEX GUNTZEL, brasileiro, solteiro, produtor rural, inscrito no CPF sob nº 045.883.231-64 e, portador da cédula de identidade nº 2343598-4 SSP/MT, residente e domiciliado à Fazenda Espírito Santo II, MT 240, Estrada
acesso Banco Safra em Água Boa/MT, CEP 78635-000, doravante denominados “GRUPO GUNTZEL”, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 47 e 48 da Lei nº 11.101/05, propor a presente RECUPERAÇÃO JUDICIAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, pelas razões de fato e de direito adiante aduzidas. RESUMO DA PETIÇÃO INICIAL – HISTÓRICO DA EMPRESA E DA CRISE 1. Originário de uma família de produtores rurais, Arno Volnei Guintzel (Requerente) é testemunho do espírito empreendedor e da resiliência necessária para enfrentar os desafios do meio rural brasileiro. Casou-se no ano de 1993 com Noeli Guntzel (Requerente), filha e neta de produtores rurais, e, junto a seu esposo, trabalhou com a família Guntzel, por 19 anos.
2. O casal teve filhos, dos quais Cristian Alex Guntzel, também Requerente, iniciou os trabalhos na lavoura no ano de 2011 com seu avô.
3. Nos anos 70, mais precisamente em 1976, o Requerente Arno Volnei Guintzel chegou ao Estado de Mato Grosso para colonizar terras adquiridas por seu avô Valdemar Guntzel.
4. Assim, junto aos seus pais e irmãos, iniciou uma jornada repleta de obstáculos e, na mesma intensidade, repleta de conquistas significativas, sendo a herança de fé e esperança, transmitida pela família, meio fundamental para enfrentar as adversidades que surgiram ao longo do caminho.
5. Nos primeiros anos, a cultura do arroz predominava, mas com a chegada da era “Coopercana”, a transição para a soja se tornou uma realidade.
6. Desta forma, não apenas se adaptaram a essa mudança, mas também prosperaram, trabalhando incansavelmente lado a lado para desenvolver e expandir suas atividades agrícolas, vez que, o maior desejo de Arno era ter sua própria lavoura, um objetivo claro e real.
7. No ano de 2012, após anos de dedicação e com o apoio de seu pai, Arno deu um passo corajoso ao arrendar uma área de terra para realizar seu sonho. O início pode ter sido modesto, com poucas áreas cultivadas, mas
sua determinação e vontade de vencer foram os motores que impulsionaram seu crescimento.
8. Atualmente, Arno, junto com sua esposa, também Requerente e filhos, administra uma lavoura de 1.200 hectares em Água Boa-MT.
9. O sucesso alcançado é fruto do trabalho árduo, do amor pelo que fazem e da união familiar. Cada desafio superado foi e é uma prova da força e da resiliência dessa família, que continua a escrever sua história de sucesso no campo, deixando um legado de inspiração para as futuras gerações.
10. Arno e sua família enfrentaram desafios com máquinas usadas, mas visando melhorar a produção, investiram anualmente em equipamentos novos. Com alto investimento em solos e agricultura de precisão, como a aplicação a lanço com taxa variável, estes conseguiram aumentar a produtividade de sua lavoura.
11. Após uma década dedicada à sua própria lavoura, Arno Volnei Guntzel e sua família testemunharam tanto colheitas abundantes quanto temporadas mais desafiadoras. No entanto, estes permaneceram resilientes no compromisso com a terra e sua família, enfrentando cada desafio com determinação.
12. Apesar das oscilações naturais no rendimento das colheitas, Arno e sua família nunca desistiram, investindo, portanto, em novas tecnologias e aprimorando a qualidade do solo, estes demonstraram uma ética de trabalho incansável. Mesmo nos anos mais difíceis, honraram os compromissos, inspirando sua comunidade com suas perseveranças e dedicação ao trabalho árduo.
13. Vale salientar que, nas safras mais fracas, muitas vezes os preços de venda não são dos mais favoráveis, motivo este, que levou o Sr. Arno e sua família a recorrer por empréstimos e recursos para cobrir os custos operacionais das safras.
14. No entanto, no último plantio em 2023, marcado pela falta de chuvas devido ao fenômeno “El Niño”, a situação se agravou.
15. Com vários replantios de soja e uma janela de plantio excepcionalmente longa, nunca antes vista, o processo de plantio se estendeu por 90 dias. Isso resultou em dificuldades adicionais, com muitos talhões apresentando poucas plantas e uma densidade irregular devido ao estresse hídrico significativo.
16. Ainda, acrescido ao mencionado, em 30 de novembro de 2023, de acordo com informações publicadas no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios de Mato Grosso, há registros de decretos municipais de emergência em diversas regiões produtivas do estado, cita-se como exemplo o município de Água Boa/MT, local da atividade rural do Sr. Arno, sua esposa e filho, ora Requerentes, que sofreu drasticamente com a seca.
17. Desde então, as estimativas para a colheita de soja em Mato Grosso continuam a recuar. Segundo o órgão competente, o volume deverá chegar a 39 milhões de toneladas, 3,1 milhões a menos que o projetado em dezembro e marca 13,9% inferior à alcançada no ciclo 2022/23.
18. Dessa forma, a atividade desenvolvida pelo produtor rural Arno e sua família não foi exceção à regra e foi extremamente afetada por todas essas questões climáticas, bem como pelas questões econômicas.
19. Todo esse estresse hídrico causou aos produtores a necessidade de replantar diversas áreas, jogando “fora” parte do investimento feito, gerando ainda mais prejuízos inesperados, conforme pode-se verificar em fotos reportadas em noticiários.
20. Diante da estimativa de baixa produtividade da soja e dos preços pouco atrativos, Arno e sua família, reconhecem a impossibilidade de cumprir todos os compromissos financeiros assumidos durante os investimentos realizados, sendo o atual foco na reestruturação dos negócios, visando ao retorno do crescimento, mas que, contudo, nos termos das margens geradas não são suficientes para quitar todos os compromissos financeiros existentes.
21. Assim sendo, o objetivo final é liquidar o passivo para obter o fôlego necessário e o prazo adequado que permitam a reestruturação econômico-financeira e a manutenção das atividades.
22. Diante dessa perspectiva, a Recuperação Judicial surge como a melhor alternativa para enfrentar os desafios e a crise enfrentada, sendo certo que através desse instituto, os produtores rurais buscam negociar o passivo
com seus credores, incluindo bancos e fundos de investimento, visando manter suas operações a curto prazo, com o objetivo de crescimento contínuo, preservando empregos diretos e indiretos, contribuindo para a geração de renda e para o crescimento econômico do país, além de continuar honrando com os tributos municipais, estaduais e federais.
REQUERIMENTOS FORMULADOS
a) O deferimento do processamento da presente recuperação judicial em favor dos Requerentes, em consolidação processual e substancial, nomeando-se o Administrador Judicial, bem como dispensando-se a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Fiscais, para que os produtores rurais prossigam com o regular exercício de suas atividades, nos termos do art. 52, I e II da LRF;
b) Que sejam suspensas todas as ações e execuções contra o grupo econômico pelo prazo de 180 dias, sem prejuízo de eventual prorrogação futura se necessário, garantindo a aplicação dos efeitos do stay period, por força do disposto no 6º, II, §§ 4º 5º e 52, III, da Lei 11.101/05;
c) Subsidiariamente, caso este D. Juiz não entenda pelo deferimento do processamento da presente recuperação judicial de plano, e determine a perícia de constatação prévia a ser realizada por um perito e/ou
Administrador Judicial, que se digne a deferir a antecipação dos efeitos de blindagem patrimonial (arts. 6º, II, §§ 4º 5º e 52, III, da Lei 11.101/05 e 300 do CPC), ante o nítido risco de distribuição de ações com pedidos de arresto e sequestro em segredo de justiça, sob pena de inviabilizar o soerguimento a que se procura neste momento de ampla fragilidade, bem como frustrar de forma prematura o presente procedimento;
d) Que seja declarada a competência absoluta deste juízo para deliberar acerca de todos os atos de constrição realizados em face do patrimônio dos devedores, conforme jurisprudência assente do C. Superior Tribunal de Justiça, seja em função de créditos concursais como extraconcursais, além de deliberar acerca da própria concursalidade deles (art. 76, da LRF);
e) A declaração de essencialidade dos bens utilizados para o devido funcionamento das atividades empresariais da recuperanda (Anexo I ao final da petição), em função de sua utilização como meio de fomento da atividade econômica, sem os quais, por corolário lógico, o procedimento de soerguimento restará comprometido, bem como que seja proibida a retirada de todos e quaisquer bens essenciais ao desempenho da atividade dos produtores rurais, especialmente imóveis, grãos, veículos e maquinários agrícolas, durante o stay period, a teor do § 3º, do art. 49 da Lei Falimentar;
f) Que seja oficiada à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para que efetue a anotação nos atos constitutivos dos requerentes constando a nomenclatura EM RECUPERAÇAO JUDICIAL, ficando certo, desde já, que empresa passará a se utilizar dessa designação em todos os documentos em que for signatária;
g) Que sejam oficiados os órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC), noticiando a concessão do benefício da recuperação judicial em favor da devedora, para que constem os apontamentos pertinentes em seus cadastros;
h) De igual modo, que seja ordenado aos Cartórios de Protesto, ao SERASA, SPC, SCPC e CCF (Cadastro de Cheques sem Fundos mantidos pelas instituições financeiras) que retirem todos os apontamentos existentes em nome dos devedores de seus cadastros, ordenando, ainda, que deixem de incluir novos apontamentos, com fulcro no art. 6º e 47 da Lei 11.101/2005;
i) Requer, ainda, que seja intimado o I. representante do Ministério Público da decisão do deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial, bem como que se oficie as Fazendas Públicas Estadual, Municipal e Federal, para ciência do processamento da ação, na forma do art. 52, IV da LRF;
j) Que seja expedido o edital de deferimento do processamento da recuperação judicial, nos termos do § 1º do art. 52 da Lei n. 11.101/2005, abrindo-se prazo aos credores e demais interessados para se pronunciarem nos termos da Lei, caso queiram;
k) Requer que sejam os autos despachados sempre em regime de urgência, em vista da exiguidade de prazos (150 dias para realização de assembleia), cuja penalidade é a falência em caso de não cumprimento dos prazos predeterminados;
l) Em razão do elevado valor das custas judiciais calculadas sobre o valor da causa, requer que este juízo conceda o parcelamento de tal valor, considerando que, em simulação realizado no importe para pagamento se dá em patamar elevado, impossibilitando o adimplemento das custas de forma única; RESUMO DA DECISÃO: FAZ SABER que ARNO VOLNEI GUINTZEL, empresário individual inscrito no CNPJ nº 53.559.716/0001-90 e produtor rural inscrito no CPF nº 569.394.001-25; NOELI GUINTZEL, empresária individual inscrita no CNPJ nº 53.560.295/0001-17 e produtora rural inscrita no CPF nº 861.742.401-00; CRISTIAN ALEX GUNTZEL, empresário individual inscrito no CNPJ nº 53.560.378/0001-06 e produtor rural inscrito no CPF nº 045.883.231-64 “GRUPO GUINTZEL” da comarca de Água Boa/MT - ingressaram com pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL perante esta Vara Regionalizada de Recuperação Judicial e Falência, conforme termos da petição de Id. 141860857. Nos moldes do disposto no artigo 51, inciso I, da Lei 11.101/2005, o grupo requerente traçou o seu histórico e expôs os motivos de sua atual crise econômico-financeira. O grupo requerente salientou que pretende, através do processo de recuperação
judicial, negociar o passivo junto a seus credores e reduzir o pagamento de juros abusivos; voltar a crescer, manter os empregos existentes e gerar novas vagas de trabalho. Garantiu que possui viabilidade econômica; e que seu poder de reação para recuperar a saúde financeira é inquestionável, sendo capaz de manter empregos e geração de rendas.
Justificou que busca, com o processo recuperacional, apenas o fôlego que necessita para atravessar a situação em que se encontra e voltar a operar regularmente. Invocou a legislação concernente, pleiteando o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial com a juntada de farta documentação. Postulou pela concessão de medidas urgentes. DECIDO. LITISCONSÓRCIO ATIVO. De proêmio, valioso registrar que a formação de litisconsórcio ativo é permitida nos processos recuperacionais. É certo que a Lei n° 11.101/2005 não trata acerca da possibilidade do pedido de recuperação judicial apresentado por mais de um devedor. Entretanto, são inúmeros os casos de litisconsórcio ativo em recuperação judicial. No caso dos autos, infiro pelos documentos acostados aos autos e pelas conclusões do laudo de Constatação Prévia que os requerentes aparentemente integram um mesmo grupo econômico
(de fato e de direito), desenvolvendo atividades interligadas, sendo justificável a formação do litisconsórcio ativo, diante da notória inexistência de autonomia patrimonial dentre os mesmos. Nessa lógica é a orientação da jurisprudência: “Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Litisconsórcio ativo. Possibilidade. Precedentes desta Câmara que reconheceram a possibilidade, em tese, de pedido de recuperação judicial em litisconsórcio ativo, desde que presentes elementos que justifiquem a apresentação de plano único, bem como a posterior aprovação de tal cúmulo subjetivo pelos credores. Pedido formulado por três sociedades empresárias distintas, detidas direta ou indiretamente por dois irmãos. Grupo econômico de fato configurado. Estabelecimento de uma das sociedades em cidade e estado diversos. Irrelevância no caso concreto, principalmente em razão desta empresa não possuir i) Requer, ainda, que seja intimado o I. representante do Ministério Público da decisão do deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial, bem como que se oficie as Fazendas Públicas Estadual, Municipal e Federal, para ciência do processamento da ação, na forma do art. 52, IV da LRF;
j) Que seja expedido o edital de deferimento do processamento da recuperação judicial, nos termos do § 1º do art. 52 da Lei n. 11.101/2005, abrindo-se prazo aos credores e demais interessados para se pronunciarem nos termos da Lei, caso queiram;
k) Requer que sejam os autos despachados sempre em regime de urgência, em vista da exiguidade de prazos (150 dias para realização de assembleia), cuja penalidade é a falência em caso de não cumprimento dos prazos predeterminados;
l) Em razão do elevado valor das custas judiciais calculadas sobre o valor da causa, requer que este juízo conceda o parcelamento de tal valor, considerando que, em simulação realizada, o importe para pagamento se dá em patamar elevado, impossibilitando o adimplemento das custas de forma única; RESUMO DA DECISÃO: FAZ SABER que ARNO VOLNEI GUINTZEL, empresário individual inscrito no CNPJ nº 53.559.716/0001-90 e produtor
rural inscrito no CPF nº 569.394.001-25; NOELI GUINTZEL, empresária individual inscrita no CNPJ nº 53.560.295/0001-17 e produtora rural inscrita no CPF nº 861.742.401-00; CRISTIAN ALEX GUNTZEL, empresário individual inscrito no CNPJ nº 53.560.378/0001-06 e produtor rural inscrito no CPF nº 045.883.231-64 “GRUPO GUINTZEL” da comarca de Água Boa/MT - ingressaram com pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL perante esta Vara Regionalizada de Recuperação Judicial e Falência, conforme termos da petição de Id. 141860857. Nos moldes do disposto no artigo 51, inciso I, da Lei 11.101/2005, o grupo requerente traçou o seu histórico e expôs os motivos de sua atual crise econômico-financeira. O grupo requerente salientou que pretende, através do processo de recuperação
judicial, negociar o passivo junto a seus credores e reduzir o pagamento de juros abusivos; voltar a crescer, manter os empregos existentes e gerar novas vagas de trabalho. Garantiu que possui viabilidade econômica; e que seu poder de reação para recuperar a saúde financeira é inquestionável, sendo capaz de manter empregos e geração de rendas.
Justificou que busca, com o processo recuperacional, apenas o fôlego que necessita para atravessar a situação em que se encontra e voltar a operar regularmente. Invocou a legislação concernente, pleiteando o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial com a juntada de farta documentação. Postulou pela concessão de medidas urgentes. DECIDO. LITISCONSÓRCIO ATIVO. De proêmio, valioso registrar que a formação de litisconsórcio ativo é permitida nos processos recuperacionais. É certo que a Lei n° 11.101/2005 não trata acerca da possibilidade do pedido de recuperação judicial apresentado por mais de um devedor. Entretanto, são inúmeros os casos de litisconsórcio ativo em recuperação judicial. No caso dos autos, infiro pelos documentos acostados aos autos e pelas conclusões do laudo de Constatação Prévia que os requerentes aparentemente integram um mesmo grupo econômico
(de fato e de direito), desenvolvendo atividades interligadas, sendo justificável a formação do litisconsórcio ativo, diante da notória inexistência de autonomia patrimonial dentre os mesmos. Nessa lógica é a orientação da jurisprudência: “Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Litisconsórcio ativo. Possibilidade. Precedentes desta Câmara que reconheceram a possibilidade, em tese, de pedido de recuperação judicial em litisconsórcio ativo, desde que presentes elementos que justifiquem a apresentação de plano único, bem como a posterior aprovação de tal cúmulo subjetivo pelos credores. Pedido formulado por três sociedades empresárias distintas, detidas direta ou indiretamente por dois irmãos. Grupo econômico de fato configurado. Estabelecimento de uma das sociedades em cidade e estado diversos. Irrelevância no caso concreto, principalmente em razão desta empresa não possuir empregados. Ausência de credores trabalhistas fora da Comarca de Itatiba. Administrador judicial que demonstra a relação simbiótica das empresas. Pedido de litisconsórcio ativo que atende à finalidade última do instituto da recuperação judicial (superação da crise econômico-financeira das empresas). Decisão reformada. Agravo provido.”
(TJ-SP - AI: 2811876620118260000 SP 0281187-66.2011.8.26.0000, Relator: Pereira Calças, Data de Julgamento: 26/06/2012, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 28/06/2012). In casu, é possível perceber a estreita ligação entre os requerentes, que atuam em ramos complementares e interagem em busca de interesses comuns de natureza econômica e financeira, cruzando-se em suas relações e negócios jurídicos entre elas;
restando, outrossim, evidente a existência de grupo econômico, sendo possível a presença de ambas no mesmo polo ativo – ficando autorizada, portanto, a consolidação processual. DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Os pressupostos exigidos para o deferimento do processamento da Recuperação Judicial estão elencados nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005; e,
segundo consta da conclusão da CONSTATAÇÃO PRÉVIA, restaram satisfatoriamente preenchidos pelos requerentes- Id. 143455999 e anexos. Outrossim, segundo o laudo apresentado, foi constatado o requerimento da utilização do instituto por requerentes que estão em crise financeira, mas que são economicamente viáveis – de modo que emergem fortes indícios acerca do efetivo comprometimento do grupo requerente e do interesse do mesmo na
preservação da integridade de seus negócios, tendo em vista a adequada instrução da petição inicial e as conclusões da constatação prévia. Ressalto, por outro turno, que uma análise mais acurada será desenvolvida pela Administração Judicial que atuará no feito – podendo ser exigida documentação complementar, sempre que se revelar necessário, em qualquer momento processual. Registro, ainda, que o deferimento do processamento de uma recuperação judicial não
é definitivo. O processo só se consolida com a aprovação do plano. O plano tem caráter negocial. Todos os envolvidos são partícipes na construção de uma solução para a crise instalada. Preenchidos, pois, neste momento, os requisitos legais necessários, estando em termos a documentação exigida nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de ARNO VOLNEI GUINTZEL, empresário individual
inscrito no CNPJ nº 53.559.716/0001-90 e produtor rural inscrito no CPF nº 569.394.001-25; NOELI GUINTZEL, empresária individual inscrita no CNPJ nº 53.560.295/0001-17 e produtora rural inscrita no CPF nº 861.742.401-00; CRISTIAN ALEX GUNTZEL, empresário individual inscrito no CNPJ nº 53.560.378/0001-06 e produtor rural inscrito no CPF nº 045.883.231-64 “GRUPO GUINTZEL” e, nos termos do art. 52 da mesma lei, determino as
medidas administrativas e judiciais seguintes. DA NOMEAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL. Consoante o disposto no inciso I, do artigo 52, da Lei 11.101/2005 e observando o previsto no artigo 22 da mesma lei, nomeio EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 26.149.662/0001-11, aqui representada pelo DR. BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA, devidamente cadastrado junto a este Juízo e no banco de Administradores Judiciais do TJ/MT, para exercer a administração judicial. Providencie-se, a Secretaria Judicial, a inclusão no PJe do Administrador Judicial ora nomeado, para efeito de intimação das publicações. Proceda-se à sua imediata intimação, para formalização do termo de compromisso, no prazo de 48 horas (art. 33). Nos termos da
RECOMENDAÇÃO N. 141, DE 10 DE JULHO DE 2023, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), DETERMINO a intimação do Administrador Judicial nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente orçamento detalhado do trabalho a ser desenvolvido, informando o número de pessoas que serão envolvidas na equipe de trabalho, suas remunerações e a expectativa de volume e de tempo de trabalho a ser desenvolvido no caso concreto.
Apresentado o orçamento detalhado pelo Administrador Judicial, INTIMEM-SE o grupo recuperando, os credores e notifique-se o Ministério Público para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Notifique-se o Ministério Público, ainda, para que, na oportunidade, se manifeste na forma do previsto no Parágrafo Único do artigo 14 da RECOMENDAÇÃO Nº 102, DE 8 DE AGOSTO DE 2023 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO (eventual necessidade de substituição do Administrador Judicial nomeado). Sequencialmente, com a apresentação do orçamento e das eventuais impugnações, bem como da manifestação ministerial, tornem os autos conclusos para que sejam arbitrados os honorários. Desde já, em congruência com os princípios da cooperação, da celeridade e da efetividade processual, registro que, em não havendo dissonância quanto ao valor dos honorários,
poderá ser apresentada petição comum à Administração Judicial e à recuperanda (em substituição às anteriormente mencionadas), tão somente para que os honorários sejam homologados pelo Juízo, após a prévia oitiva do Ministério Público. Consigno que, após a fixação dos honorários do Administrador Judicial, deverá a Serventia Judicial dar vistas ao Ministério Público, nos moldes do previsto no artigo 15 da Recomendação supracitada. Nos termos do artigo 4º da
RECOMENDAÇÃO N. 141, DE 10 DE JULHO DE 2023, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), o valor da remuneração deverá ser pago à Administração Judicial em 36 parcelas mensais e sucessivas, até o quinto dia útil de cada mês, a partir da assinatura do termo de compromisso. Conforme previsão do artigo 7º, as parcelas de pagamento dos honorários poderão ser pagas diretamente pelo grupo recuperando à Administradora Judicial- ficando
o recuperando intimado a instaurar um incidente processual (para tramitar associado ao processo de recuperação judicial), onde comprove mensalmente o pagamento dos honorários, para controle judicial, garantia de transparência e para evitar burocracia cartorária de emissão de guias de levantamentos judiciais. A inadimplência com o pagamento da remuneração da Administração Judicial implica na convolação da recuperação judicial em falência. No mais, registro que o valor dos honorários inicialmente fixados poderá ser reavaliado, em caso de demonstração concreta de que o processo envolveu trabalho extraordinário e/ou duração não previstos no orçamento apresentado pelo Administrador Judicial – sem que seja ultrapassada a limitação de 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. Previno à Administração Judicial nomeada que a mesma deverá desempenhar suas competências, arroladas no art. 22 da Lei 11.101/2005, com presteza e celeridade, atentando-se para o fiel cumprimento de todos os deveres que a lei lhe impõe, principalmente o de fornecer todas as informações pedidas pelos credores interessados, fiscalizar as atividades da recuperanda e apresentar relatório mensal. Assento que, nos
termos da previsão contida no artigo 14 da RECOMENDAÇÃO Nº 102, DE 8 DE AGOSTO DE 2023 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, o D. Representante do órgão ministerial avaliará a idoneidade e a eficiência do Administrador Judicial durante todo o processo, na forma do artigo 22 da Lei
11.101/2005. É dever da Administração Judicial fiscalizar a regularidade do processo e o cumprimento dos prazos pela recuperanda, além da apresentação dos relatórios determinados pelo Juízo, pela Lei 11.101/2005 e Recomendação nº 72/2020 do CNJ. Neste teor, deverá a Administração Judicial apresentar os relatórios abaixo mencionados, através da formação de um incidente único, que irá tramitar associado ao processo de recuperação judicial. Nos termos da Recomendação nº 72/2020 do CNJ, determino que a Administração Judicial adote como padrão de Relatório Mensal de Atividades da empresa em recuperação judicial, previsto no artigo 22, inciso II, alínea “c” da Lei 11.101/2005, aquele que consta no Anexo II da Recomendação, podendo inserir nele quaisquer outras
informações que julgar necessárias. Determino, ainda, que a Administração Judicial apresente, na periodicidade de 04 meses, Relatório de Andamentos Processuais, contendo as informações enumeradas no §2º do art. 3º da Recomendação nº 72/2020 do CNJ, no padrão do Anexo III. Deverá a Administração Judicial, também, apresentar, na periodicidade de 04 meses, Relatório dos Incidentes Processuais, contendo as informações básicas sobre cada
incidente ajuizado e a fase processual em que se encontram, com as informações elencadas no §2º do art. 4º da Recomendação nº 72/2020 do CNJ, além de eventual observação específica da Administração Judicial sobre o incidente, no padrão do Anexo IV da dita Recomendação. Por fim, com vistas a conferir celeridade e transparência ao  processo de recuperação judicial; bem como possibilitar que os credores tenham amplo acesso às informações de seu
interesse e elementos necessários para decidir acerca de eventual formulação de habilitação ou impugnação, deverá a Administração Judicial, ao final da fase administrativa de verificação dos créditos, apresentar Relatório da Fase Administrativa, contendo resumo das análises feitas para a confecção da sua lista de credores; as informações mencionadas no §2º do artigo 1º da Recomendação nº 72/2020 do CNJ; bem como quaisquer outros dados que entender pertinente. DA DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS. Com fulcro no teor do inciso II, do artigo 52, da Lei nº. 11.101/2005 dispenso a apresentação de certidões negativas. DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES. DETERMINO a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra as requerentes, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecerem no juízo onde se processam.
Excetuam-se da aludida suspensão as ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, §1º); as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º); as execuções de natureza fiscal, ressalvada a concessão de parcelamento tributário (art. 6º, §7º). Mencione-se que, nos termos do art. 52, § 3º, cabe à devedora informar a suspensão aos juízos competentes, devendo comprovar ao juiz da recuperação que fez as devidas comunicações (BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei
de recuperação de empresas e falências: Lei 11.101/2005: comentada artigo por artigo – 9. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 163). Enfatizo que é obrigação da Administração Judicial provocar o juízo para a verificação periódica, perante o s cartórios de distribuição, das ações que venham a ser propostas contra a devedora (art. 6º, §6º). De igual forma, as ações eventualmente propostas em face das requerentes deverão ser
comunicadas ao juízo da recuperação judicial por elas próprias, imediatamente após a citação (art. 6º, §6º, II). Friso que, nos termos do artigo 6º, §4º, a suspensão ora determinada irá vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias – contados a partir da decisão de Id. 142182812. DA CONTAGEM DO PRAZO. Conforme recente julgado do TJ/MT, os prazos materiais devem ser contados em dias corridos e os prazos processuais em dias úteis. DAS CONTAS
MENSAIS. Determino que o grupo recuperando apresente as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de suportar destituição da administração (art. 52, V). O primeiro demonstrativo mensal deverá ser protocolado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverá ser juntado aos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser sempre direcionados ao incidente já instaurado. DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES. Ordeno a notificação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimentos/fazendas, providenciando a recuperanda o encaminhamento. Oficie-se à Junta Comercial, para que
seja feita a anotação determinada pelo §único do art. 69. Expeça-se o edital previsto no art. 52, § 1º, incisos I a III da Lei 11.101/05, para conhecimento de todos os interessados, com advertência dos prazos do art. 7º, §1º, e art. 55 da LRF. O grupo recuperando deverá apresentar a minuta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ser complementada pela Serventia, com os termos desta decisão. Deverá também, o grupo recuperando, providenciar a publicação do edital, no prazo de 05 (cinco) dias. Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante a Administração Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado; e o prazo de trinta (30) dias para manifestarem objeção ao plano de recuperação da devedora, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal. Nos termos do disposto no art. 52, §2º, deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembleia geral para a constituição do Comitê de Credores, observado o disposto no §2º do art. 36 da Lei nº 11.101/05. Advirto que, deferido o processamento, aos devedores não será permitido desistir do pedido de recuperação judicial, salvo se obtiver aprovação da desistência na Assembleia Geral de Credores (art. 52, §4º). DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Consoante o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, deverá o grupo recuperando apresentar, em 60 (sessenta) dias, um único plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. O plano de
recuperação judicial deverá conter a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 da lei citada, e seu resumo; demonstração de sua viabilidade econômica; e laudo econômico- financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada (incisos I, II e III do art. 53). Com a apresentação do plano, deverá aportar aos autos o relatório do Administrador Judicial e a manifestação do Ministério Público - para que, somente depois disso o Juízo delibere acerca dos aspectos legais do plano e da confirmação da existência de consolidação substancial (circunstância que só poderá ser bem verificada em momento posterior, quando maiores elementos advirão aos autos). Desde já, adianto que, após ser ordenada a publicação do plano de recuperação judicial e da lista de credores apresentada pela Administração Judicial, (art. 7º, §2º), eventuais impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntadas aos autos principais (art. 8º, parágrafo único); e as que forem juntadas, deverão ser excluídas pela Serventia, independente de nova ordem do Juízo. Nos termos do previsto no artigo 23 da RECOMENDAÇÃO Nº 102, DE 8 DE AGOSTO DE 2023 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, o Ministério Público manifestar-se-á em impugnações, habilitações e incidentes de verificação judicial de crédito, incluindo os fazendários, após instaurado o contraditório e emitido o parecer do Administrador Judicial. DECLARAÇÃO PROVISÓRIA DE ESSENCIALIDADE: Por fim, no que tange à pretensão de manutenção do grupo
requerente na posse dos bens que listou na petição inicial (fls. 38/40 – tratores, maquinários, veículos, imóveis rurais, imóveis urbanos e grãos), e que afirma serem essenciais para o desenvolvimento da sua atividade empresarial – é pertinente registrar que dita manutenção de posse decorre do próprio texto legal, e perdura durante o denominado stay period, cujos efeitos são alcançados com a própria antecipação da blindagem. De revés, também é certo que, se sabe, a
análise da essencialidade não pode ser feita de forma genérica, devendo ser investigada de forma individualizada, e com a comprovação documental de tal essencialidade. Inobstante a isso, vê-se que os bens descritos pelo grupo recuperando geram uma aparente presunção de que sejam, de fato, essenciais ao regular exercício das atividades do requerente – haja vista a natureza das operações desenvolvidas pelo grupo. Ademais, o laudo de constatação confirma,
ainda que de modo global, a essencialidade invocada (Id. 143455999). Assim, entendo pela possibilidade de ser declarada a essencialidade provisória dos bens listados - sob perspectiva da probabilidade e em caráter liminar, ao menos até que sobrevenha aos autos situação em que a essencialidade seja contestada por algum credor (ou o objeto de eventual decisão judicial por juízo diverso) e seja, então, enfrentada caso a caso. Ainda que seja repetitivo, tenho por necessário, novamente, aclarar que a análise da essencialidade de um bem deve ser realizada sempre de modo individualizado, em cada caso concreto e em cada momento processual em que for suscitada – obtendo-se a declaração tão somente quando restar satisfatoriamente comprovado nos autos tratar-se de bem de capital essencial. Isso porque, não se pode negar que, dentre os vários bens que o devedor possui (imóveis rurais, por exemplo), alguns podem ser essenciais para o desenvolvimento da sua atividade empresarial, e outros não – razão pela qual a essencialidade deve ser analisada e declarada de modo individualizado, e nunca generalizada. E mais: o mesmo bem pode ser essencial para o devedor em um dado momento do seu procedimento de soerguimento e deixar de ser
futuramente – razão pela qual a essencialidade tem sempre um caráter provisório, podendo a declaração vir a ser revista em qualquer momento processual, se houver alteração da situação fática. Assim, a busca da investigação da essencialidade de bens deve ser feita sempre de forma individualizada, considerando o caso concreto e, como já referido em linhas anteriores, a partir do conceito de “bem de capital”. Feitas essas considerações, DETERMINO a manutenção do grupo requerente na posse dos bens listados em fls. 38/40 da petição de Id. 141860857. PETIÇÃO DO GRUPO RECUPERANDO – ID 143812783: O grupo recuperando compareceu aos autos para noticiar a prática de supostas “atitudes ilegais cometidas pela credora AGRÍCOLA ALVORADA S.A.” que estaria violando os princípios do contraditório e ampla defesa, fazendo “justiça com as próprias mãos” - vez que, “após o conhecimento da referida credora quanto a distribuição do pedido de Recuperação Judicial dos Requerentes, a credora bloqueou ativos financeiros dos avalistas Sr. Ari e Seli da operação, sem qualquer aviso prévio ou comunicação anterior, convertendo a entrega da soja pelo valor do contrato, bem como as penalidades formalizadas na CPR, para amortizar a dívida existente”. Alegou, ainda, que a credora está retendo “a soja e milho depositados no armazém tanto dos avalistas, quanto dos Requerentes Arco e Cristian” e enviando notificações extrajudiciais de cobrança aos mesmos, em total ignorância à existência do processo de recuperação judicial; bem como, está “assediando os produtores rurais todos os dias em sua fazenda, conforme fotos abaixo, através da empresa ‘Almeidas Seguros Agrotech’, prestadora de serviços que visa ‘proteção’ patrimonial do contratante”, com atitudes como o registro fotográfico de todas as placas de caminhões e veículos da residência dos requerentes e envio de notificação a todos os armazéns das redondezas para não receber grãos dos produtores. Asseverou que o requerente firmou operações de compra e venda de sacas de soja da safra 2024, com a empresa Multiagro Trade LTDA; e que, no entanto, dito armazém está se recusando receber os
grãos e efetuar o pagamento diretamente ao produtor rural, em razão do assédio realizado pela credora Agrícola Alvorada S.A. Requereu a expedição de ofício à Multiagro Trade LTDA - para que realize os pagamentos devidos pelos contratos diretamente em favor do requerente ou mediante depósito em conta judicial. Pleiteou, ainda, que seja determinado à credora Agrícola Alvorada S.A., que libere todos os valores constritos em face dos requerentes e dos avalistas Sr. Ari Guntzel e Srª Seli Bratz Guntzel, em razão de créditos sujeitos ao presente processo recuperacional; que realize o imediato pagamento de todos os grãos em nome dos requerentes, que estão sendo objeto de retenção indevida e ilegal; que se abstenha de constranger os produtores rurais, retirando-se imediatamente das redondezas da propriedade rural e cessando o envio de notificações extrajudiciais para os armazéns da região, a fim de que não façam negócios com os requerentes. DECIDO. Sem delongas, os pedidos do grupo recuperando comportam acolhimento, na medida em que, como se sabe, estando os produtores rurais em recuperação judicial, este Juízo Recuperacional é o competente para deliberar sobre o destino do patrimônio dos recuperandos. Nesse sentido é clara a jurisprudência: (...) 3. O processamento da recuperação judicial da parte executada não obsta a penhora de imóvel de sua titularidade para adimplemento de dívida condominial que a aflige, sobejando possível a constrição, competindo ao Juízo Recuperacional, contudo, resolver sobre o destino do valor obtido com a expropriação da unidade imobiliária como forma de serem conciliados os interesses do credor individual e o objetivo da recuperação, inclusive porque, a partir
do deferimento da recuperação, somente o Juízo Universal pode deliberar sobre medidas de disposição patrimonial da recuperanda. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Unânime. (TJ-DF 07401877120228070000 1707215, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 24/05/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2023). Nesse contexto, tem-se que, uma vez deferida a recuperação judicial, compete exclusivamente ao Juízo da recuperação
judicial decidir sobre o destino do patrimônio dos empresários em soerguimento. Ante tal, por ora, DETERMINO a intimação da empresa Multiagro Trade LTDA (por ofício, mandado, ou qualquer outro meio mais célere e efetivo) para que, no prazo de 05 dias, efetue o pagamento dos grãos mediante depósito em conta judicial vinculada a este processo de Recuperação Judicial. A apreciação do pedido de levantamento dos valores fica postergada para momento futuro, quando os recuperandos apresentarem documentos comprobatórios suficientes para evidenciar a necessidade da disponibilização dos valores para emprego direto no processo de soerguimento. No que concerne às noticiadas ‘atitudes ilegais’ que estariam sendo praticadas pela credora Agrícola Alvorada S.A., é certo que, estando o grupo recuperando acobertado pelo prazo de blindagem e com a declaração provisória de essencialidade dos grãos objeto da safra atual, não pode a credora reter os grãos de propriedade dos produtores rurais em recuperação judicial; e, muito menos, o pagamento de valores a que os mesmos façam jus. Sendo assim, sem delongas, DETERMINO a intimação da credora Agrícola Alvorada S.A para que libere todos os valores constritos em face dos requerentes e dos avalistas Sr. Ari Guntzel e Srª Seli Bratz Guntzel, em razão de créditos sujeitos ao presente processo recuperacional, no prazo de 05 dias e sob pena de multa diária que arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais). De igual forma, e pelas mesmas razões, DETERMINO a intimação da credora Agrícola Alvorada S.A para que realize, no prazo de 05 dias, o pagamento de todos os grãos em nome dos requerentes, que estão sendo objeto de retenção indevida e ilegal, também
sob pena de multa diária, que arbitro em R$10.000,00, podendo ser majorada em caso de descumprimento indevido da decisão judicial. Por fim, no que tange ao pedido do grupo recuperando, para que seja determinado à credora que “se abstenha de constranger os produtores rurais, retirando-se imediatamente das redondezas da propriedade rural e cessando o envio de notificações extrajudiciais para os armazéns da região, a fim de que não façam negócios com os
requerentes”, tenho que os fatos narrados inclusive dispensam determinação judicial – tratando-se, em verdade, de suposta prática de ato ilícito, que possibilita a utilização de meios processuais cabíveis na seara criminal/penal, a serem adotados pelos próprios recuperandos, quando se sentirem vítimas de constrangimento ilegal e/ou ameaça.
Contudo, visando a efetividade da solução do impasse, DETERMINO que seja a credora Agrícola Alvorada S.A advertida de que, se realmente estiverem praticando os atos noticiados pelo grupo recuperando, devem cessar imediatamente tais práticas, pois, em tese, configuram ilícito penal passível de instauração de medidas próprias. No mais, DETERMINO, ainda, que seja dada vista dos autos ao Ministério Público, para que tome ciência de todos os fatos relatados pelo grupo recuperando e, sendo o caso, formule os requerimentos que entender pertinentes e/ou adote as medidas que julgue cabíveis no caso concreto. DERRADEIRAS DETERMINAÇÕES. Cumpra-se esta decisão,
expedindo o necessário e com as cautelas de estilo, atentando-se para que, de todos os despachos e decisões judiciais, sejam intimados o grupo recuperando, o administrador judicial, todos os credores e interessados, e notificado o órgão Ministerial, sempre atentando-se para o disposto no artigo 79 da Lei 11.101/2005.
Lista de credores: Classe II, Garantia Real: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., valor R$
2.097.989,17; BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., valor R$ 6.837.908,65; TOTAL: R$
8.935.897,82, Classe III, Quirografários: KE SOJA COMERCIO DE INSUMOS E MAQUINAS
AGRICOLAS LTDA, valor: R$ 658.802,50; COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E
INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU, valor: R$ 4.795.266,27;
AGRÍCOLA ALVORADA S.A, valor: R$ 4.484.740, FERTIAGRO COMERCIO DE INSUMOS
AGRICOLAS LTDA, valor: R$ 513.275,00, AGRITEX COMERCIAL AGRICOLA LTDA, valor: R$
602.315,63, NPL BRASIL S.A. GESTAO E SOLUCOES PARA ATIVOS FINANCEIROS, valor: R$
680.000,00, TOTAL: 11.734.399,40, Classe IV, ME/EPP: L. T. COMERCIO DE MAQUINAS PECAS E
IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA, valor: R$ 1.867,88 e BIGUA SISTEMAS HIDRAULICOS LTDA,
valor: R$ 325,59, TOTAL: R$ 2.193,47.
ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS
NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES
DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIAS A SEREM ENTREGUES/PROTOCOLADAS AO
ADMINISTRADOR JUDICIAL CAIO ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ
42.360.039/0001-60, representada pelo DR. CAIO BENEDITO FREITAS DE ALMEIDA OAB-MT
24.739, CPF. 055.234.211-46, COM ENDEREÇO PROFISSIONAL À RUA DO LEME, Nº 213, BAIRRO
JARDIM GUANABARA, CUIABÁ-MT CEP. 78.010-6654, TELEFONE (65) 99989-9409, EMAIL
caio.almeida@almeidacadv.com. BEM COMO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA PROPOREM
OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL
Num. 144198626 - Pág. 12
 
PREVISTO NO ARTIGO 55 E PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se
o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
RONDONÓPOLIS – MT, 12 de março de 2024
Thais Muti
Gestor (a) Judiciário (a)