sexta-feira, 22 de março de 2024


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO
COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL
1ª Vara Cível da Capital
 
 
EDITAL
 
 
Processo: 0020560-71.2011.8.11.0041
Espécie: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108)
 
Polo ativo: MARGARETH KRAUSE e outros (2)
Pessoas a serem intimadas: CREDORES/INTERESSADOS
Finalidade: Proceder a intimação dos credores e interessados acerca do pedido de encerramento da falência da empresa TDS - AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 08.534.496/0001-95.
 
Decisão: Id.147855973 "Visto. Em consonância com o parecer ministerial de Id. 142174735, EXPEÇA-SE EDITAL, contendo cópia da presente decisão e do parecer ministerial, para que eventuais credores/interessados sejam notificados sobre o pedido de encerramento da falência. Consigne-se no edital que eventuais credores/interessados possuem o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para manifestação nos autos. Expedido o edital, deverá o Sr. Gestor Judiciário encaminhar ao e-mail da administradora judicial, mediante certidão e comprovação nos autos. No dia seguinte ao recebimento do e-mail, a administradora judicial deverá disponibilizar em seu website cópia do edital, devendo este ali permanecer pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis. O edital deverá ser publicado também no IOMAT, sem custos para massa. Decorrido o prazo estabelecido no edital, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se."
 
Parecer ministerial: Id.142174735 "Trata-se de pedido de Ação de Falência proposta por MARGARETH KRAUSE em face da MASSA FALIDA DE TDS - AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS LTDA., cuja quebra foi decretada em 20/05/2013, conforme decisão judicial proferida em id. 43322110 – pág. 35/38. Instado a se manifestar, o Administrador Judicial, em cumprimento ao art. 114-A da Lei n° 11.101/2005, apresentou em id. 141557565 o Relatório Final da falência, onde manifestou-se pelo encerramento da presente falência em razão da ausência de bens, uma vez que diante de todas as tentativas de buscas dos bens em nome da massa falida junto a “(a) a Cartórios de Registros de Imóveis, (b) ao Departamento de Trânsito do Estado de Mato Grosso (DETRAN/MT), (c) Banco Central e (d) Receita Federal”, restaram infrutíferas. Assim, demonstrando ser uma falência sem bens a serem arrecadados, posto que não foi localizado nenhum móvel ou imóvel em nome da massa falida. Outrossim, consignou a necessidade de se aplicar o disposto no art. 114-A da LRJF, conferindo aos credores o direito de se manifestarem sobre o prosseguimento desta falência, ante a constatação de que possivelmente o processo não atingirá sua principal finalidade. Após, vieram os autos novamente ao Ministério Público para manifestação. Compulsando os autos, denota-se que estes vieram ao Ministério Público para manifestação sobre o possível encerramento da presente falência, em razão da ausência de bens e ativos em face da empresa falida que pudessem satisfazer os créditos existentes, conforme apurado e atestado pela Administração Judicial em manifestação de id. 141557565. Analisando os autos constata-se que a presente ação se originou do pedido de falência manejado pela credora MARGARETH KRAUSE, em 08/06/2011, em razão da inadimplência da empresa
requerida no valor total de R$ 141.069,42 (cento e quarenta e um mil, sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos), provenientes de cheques que não foram adimplidos. A falência da devedora foi decretada em 20/05/2013, conforme decisão de id. 43322110 – pág. 35/38, ou seja, a presente ação falimentar tramita há 10 (dez) anos. Neste ínterim, conforme demonstrado pelo AJ, ficou atestada a ausência de bens em nome da massa falida para que pudessem ser arrecadados e, assim, fazer parte dos ativos da falida. Neste cenário, o art. 114-A da Lei 11.101/2005, incluído recentemente pela atualização legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, dispõe expressamente em seus parágrafos que não havendo bens passíveis de arrecadação ou se os já arrecadados se mostrarem insuficientes para o custeio do próprio processo deve a ação ser encerrada pelo Juízo, vejamos: (...) Neste sentido, comentando este artigo, vejamos a lição dos professores Daniel Carnio Costa e Alexandre Nasser de Melo:(...) De outro lado, há no § 1º do referido artigo a possibilidade de a falência ter o seu prosseguimento desde que os credores interessados neste prosseguimento paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que como visto serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 da referida Lei.
Contudo, denota-se dos autos que o edital para conhecimento dos credores ainda não foi expedido e nem publicado, o que se faz necessário em razão da previsão legal contida no art. 114-A da lei regente. De toda forma, publicando-se esse edital e caso não haja insurgências dos credores, deve a presente falência ser encerrada. Faz-se necessário destacar que a presente ação tramita desde o ano de 2011 no Poder Judiciário Mato-grossense, com a decretação da falência há mais de 10 (dez) anos sem que qualquer bem fosse arrecadado. A empresa devedora se encontra falida e, conforme bem elucidado pelo AJ, a empresa fechou suas portas sem nenhum tipo de aviso prévio ao Judiciário, ao Ministério Público ou a qualquer credor interessado. O Código de Processo Civil, por sua vez, evidencia a necessidade de serem observados os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, para fins de não sobrecarregar
o Poder Judiciário com processos inesgotáveis e infrutíferos. No mesmo sentido, não se mostra razoável mover toda a máquina pública para que um processo de falência tramite eternamente e tão somente para atender possíveis interesses de eventuais credores, principalmente quando estamos diante de uma falência que já parece estar fadada ao fracasso. Mutatis mutandis, é também o entendimento da jurisprudência: (...) Portanto, diante de todo o cenário mencionado e considerando a atual atualização legislativa, conclui-se que não resta alternativa senão encerrar a presente falência, ante a configuração da denominada “falência frustrada”. Mas, para isso, é preciso que sejam adotadas as providências previstas em lei, resguardando o contraditório dos credores bem como intimado o devedor para que não haja, posteriormente, alegação de nulidade em prejuízo ao contraditório. Posto isto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, atuando na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifesta-se pela EXPEDIÇÃO DO EDITAL previsto no art. 114-A da Lei 11.101/2005, para que os credores possam ter conhecimento do pedido de encerramento da falência e, querendo, requeiram o prosseguimento da falência, oportunidade em que deverão se responsabilizar pelo pagamento das despesas necessárias ao prosseguimento da ação. Também, que seja garantida a ciência e possibilidade de manifestação por parte do devedor antes de se encerrar o feito. Se não houver manifestações em sentido contrário, o Ministério Público manifesta-se desde já, em consonância com o AJ (id. 141557565), pelo encerramento da presente falência, posto se tratar de uma falência frustrada, conforme razões mencionadas. Cuiabá/MT, 22 de fevereiro de 2024. MARCELO CAETANO VACCHIANO PROMOTOR DE JUSTIÇA."
 
Advertências: Os credores / interessados possuem o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para manifestação nos autos.
 
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Juliana Fernandes Alencastro - Técnica judiciária, digitei.
 
 
Cuiabá, 21 de março de 2024.
 
César Adriane Leôncio.
Gestor Judiciário