quinta-feira, 28 de março de 2024


DECISÃO

Processo Digital nº: 0200724-46.2002.8.26.0100 Classe - Assunto Recuperação Judicial - Procedimentos Fiscais Requerente: Aster Bio Cosmética Avançada Ltda Requerido: Aster Bio Cosmética Avançada Ltda Juiz (a) de Direito: Dr (a). Leonardo Fernandes dos Santos Vistos. No caso dos autos, é patente que o comissário não temexercido seu múnus com a devida qualidade que o caso exige, inclusive tem deixado de se manifestar adequadamente quando instado, já que desde de setembro de 2023 o comissário deixou de se manifestar no processo, apesar de devidamente intimado tanto pelo DJE como pela tentiva de intimação pessoal via AR. Ademais, nota-se que deixou o comissário de impulsionar o feito adequadamente, retardando-o. Assim, a sua substituição é de rigor. Portanto, nomeio em substituição, para exercer as funções de comissário Ex Lege Administração Judicial, representada por Breno Augusto Pinto de Miranda, inscrito na OAB/MT sob o n, 9.779. Intime-se COM URGÊNCIA para assinar termo de compromisso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Suspendo o andamento do feito, pelo prazo de 20 dias, semprejuízo do imediato cumprimento do item 1 desta decisão, a fim de que o novo administrador judicial providencie relatório pormenorizado do feito, comespecificação, inclusive, das estratégias a serem adotadas para a maximização dos ativos e pagamento dos credores, sempre com vistas ao término da presente demanda, bem como para análise e manifestação das petições pendentes. Intime-se e ciência ao MP. São Paulo, 21 de março de 2024