quarta-feira, 20 de março de 2024


EDITAL
 
Processo: 0009291-16.2003.8.11.0041
 
Espécie: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108)
 
Polo ativo: THUNDER BOLT INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
 
 
 
Pessoas a serem intimadas: CREDORES/INTERESSADOS
 
Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca da sentença de encerramento da falência da empresa JAIRO PEREIRA DA SILVA. 
 
Sentença:"Autos n.º:0009291-16.2003.8.11.0041 AUTOR(A): THUNDER BOLT INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA REU: JAIRO PEREIRA DA SILVA Visto. Trata-se de pedido de falência de JAIRO PEREIRA DA SILVA, requerido por THUNDER BOLT INDÚSTRIA DE ALIMENTOS, cuja quebra foi decretada em 13/12/2010. (Id. 43484115 - pág. 179/182). Intimado o credor requerente da falência, THUNDER BOLT INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, para manifestar interesse no prosseguimento do feito (Id. 10589951). Em manifestação de Id. 89771407, o síndico requereu o encerramento da falência, ante a falta de bens a serem arrecadados e, no Id. 114243973 pugnou pela expedição de edital visando a intimação dos credores/interessados. Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela expedição do edital a que se refere o art. 114-A, da Lei 11.101/2005 (Id. 123752842), pleito acolhido pela decisão de Id. 131414106. Expedido o edital (Id. 131829436), o síndico informou no Id. 132316239 que o mesmo foi disponibilizado em seu website, em cumprimento à determinação deste Juízo. Decorrido o prazo estabelecido no edital, sem qualquer manifestação de eventuais credores e interessados, os autos vieram-me conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre destacar que o instituto da falência consiste em uma execução coletiva que tem por finalidade a liquidação dos ativos arrecadados das pessoas jurídicas em estado de insolvência, com a distribuição proporcional do produto da liquidação entre os credores. Contudo, constatada a inexistência de bens da falida para a solução do passivo, mesmo decorridos mais de 13 anos da decretação da quebra, não há razão para prosseguimento da execução coletiva. Nem mesmo os credores, ao serem instados por meio de edital, manifestaram interesse no sentido de garantir o prosseguimento do feito. Como muito bem ressaltado pelo ilustre representante do Ministério Público “não se mostra razoável mover toda a máquina pública para que um processo de falência tramite eternamente e tão somente para atender possíveis interesses de eventuais credores – se é que ainda existem, ante o insucesso logrado na presente ação” (Id. 91667396). Portanto, não resta outra alternativa senão encerrar a presente falência, ante inexistência de bens para satisfação do passivo.  Da Parte Dispositiva 1) Posto isso, com fundamento no art. 114-A, § 3º, da Lei 11.101/05, DECLARO ENCERRADA A FALÊNCIA de JAIRO PEREIRA DA SILVA, e extintas as obrigações da falida, nos termos do art. 158, VI, da Lei 11.101/05, devendo também ser extintas eventuais habilitações/impugnações porventura pendentes de julgamento, com o consequente arquivamento. 2) Fica o Síndico liberado de prestar contas, posto que inaplicável ao caso em análise, uma vez que não houve realização de ativo ou pagamento aos credores. 3) INTIMEM-SE, via portal eletrônico, as Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento; e, ainda, OFICIEM-SE a Receita Federal para baixa do CNPJ (art. 156, caput) e a JUCEMAT para os registros necessários no prontuário da sociedade empresária extinta. 4) Expeça-se edital nos termos parágrafo único do art. 156, da Lei 11.101/05. 5) Havendo penhora no rosto dos autos, comunique-se aos Juízos por onde tramitam eventuais ações sobre o encerramento da falência em decorrência da inexistência de bens ou valores a partilhar. 6) Dê-se ciência ao Ministério Público. P.R.I.C." E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Juliana Fernandes Alencastro - Técnica judiciária, digitei.
 
Cuiabá, 20 de março de 2024.
 
 
 
César Adriane Leôncio
 
Gestor Judiciário