quarta-feira, 27 de março de 2024


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital EDITAL Processo: 0059123-32.2014.8.11.0041 Espécie: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) Polo ativo: ENSERCON ENGENHARIA LTDA Pessoas a serem intimadas: CREDORES/INTERESSADOS Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca da decretação da falência da empresa, ENSERCON ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 15.361.439/0001-17, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pelas falidas. Relação de credores: LISTA DE CREDORES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL (Nome do Credor, Classificação e Valor): 1- Abdenego Da Conceição Pessoa, Trabalhista, R$ 1.850,40; 2, Adão Souza De Oliveira, Trabalhista, R$ 2.729,14; 3, Addo Forgiarini Rachid Jaudy, Trabalhista, R$ 886,87; 4, Adeilton Gonsalves Pereira, Trabalhista, R$ 9.368,41; 5, Adolfo Pereira De Oliveira, Trabalhista, R$ 1.782,49; 6, Afonso Dos Santos Souza, Trabalhista, R$ 6.700,77; 7, Ailton Oliveira Damasceno, Trabalhista, R$ 1.709,17; 8, Alex Sandro De Oliveira Mendes, Trabalhista, R$ 11.304,44; 9, Alexandre Francisco Dos Santos, Trabalhista, R$ 8.981,28; 10, Alvino Souza Alves, Trabalhista, R$ 2.624,63; 11, Amauri Sousa Santos, Trabalhista, R$ 6.155,90; 12, Ana Acacia Francisca De Oliveira, Trabalhista, R$ 533,48; 13, Andreia Da Silva Oliveira, Trabalhista, R$ 2.775,27; 14, Antonio Gomes Teodoro, Trabalhista, R$ 4.023,92; 15, Aparecido Donizete De Araujo, Trabalhista, R$ 6.313,47; 16, Aureovan Ferrera Kerche, Trabalhista, R$ 24.923,97; 17, Carmelino Jose Dos Reis, Trabalhista, R$ 7.673,45; 18, Celio Francisco Pereira, Trabalhista, R$ 2.588,55; 19, Cicero Tenorio De Melo, Trabalhista, R$ 6.083,65; 20, Cilbene Almeida Xavier, Trabalhista, R$ 2.476,80; 21, Claudio José Batista Pereira, Trabalhista, R$ 5.204,60; 22, Cosme Henrique De Souza, Trabalhista, R$ 7.937,16; 23, Daiane Margarida F. Moraes, Trabalhista, R$ 142,82; 24, Denival Pereira Da Costa, Trabalhista, R$ 2.896,34; 25, Divaldo Alves Da Silva, Trabalhista, R$ 3.385,14; 26, Domingos Luiz De Almeida, Trabalhista, R$ 1.741,13; 27, Edivan Do Amaral Colman, Trabalhista, R$ 9.902,69; 28, Edmilson Da Silva Bonfim, Trabalhista, R$ 2.520,48; 29, Eduardo De Queiroz Araújo, Trabalhista, R$ 6.596,64; 30, Estevão Damião De Almeida Esposito, Trabalhista, R$ 46.500,00; 31, Eujan De Oliveira Dias, Trabalhista, R$ 1.175,76; 32, Everson Lima Marinho, Trabalhista, R$ 9.504,54; 33, Fernandes Gomes Teodoro, Trabalhista, R$ 9.901,59; 34, Francinaldo Pereira Muniz , Trabalhista, R$ 8.082,51; 35, Francisco Mendes Da Silva, Trabalhista, R$ 9.387,19; 36, Francisco Pereira Da Silva , Trabalhista, R$ 1.772,64; 37, Genivaldo Roberto De Araujo, Trabalhista, R$ 5.493,30; 38, Geová Pereira Dos Santos, Trabalhista, R$ 2.158,11; 39, Gilmarques Benicio De Oliveira, Trabalhista, R$ 9.665,99; 40, Gilson Nei Pinho Gomes, Trabalhista, R$ 5.040,01; 41, Gino Aparecido Dias Dos Santos, Trabalhista, R$ 2.073,26; 42, Glória Francisca Dos Santos, Trabalhista, R$ 2.215,87; 43, Gustavo Alves Coutinho, Trabalhista, R$ 4.178,97; 44, Hamilton Joaquim Dos Santos, Trabalhista, R$ 22.189,70; 45, Heleno Paulino Ferreira, Trabalhista, R$ 810,00; 46, Hélio Bichaco, Trabalhista, R$ 2.681,74; 47, Helton Francisco De Souza, Trabalhista, R$ 8.832,28; 48, Ildelbrando Pedroso Da Silva, Trabalhista, R$ 2.846,32; 49, Israel De Almeida Borges, Trabalhista, R$ 5.988,50; 50, Jaime Rodrigues De Souza, Trabalhista, R$ 2.716,72; 51, Jefferson Dos Santos Redez, Trabalhista, R$ 1.709,75; 52, Jhonatan Ferreira Da Silva, Trabalhista, R$ 3.128,63; 53, João Batista Elias Da Costa , Trabalhista, R$ 5.645,60; 54, João Ferreira, Trabalhista, R$ 6.780,06; 55, João Pereira De Oliveira, Trabalhista, R$ 1.767,36; 56, Joaquim Gonçalves Pereira, Trabalhista, R$ 6.820,31; 57, Jordino Rodrigues Dos Santos, Trabalhista, R$ 1.741,53; 58, Jose Alves Moreira, Trabalhista, R$ 6.514,39; 59, Jose Aparecido Da Silva, Trabalhista, R$ 16.759,09; 60, Jose Batista, Trabalhista, R$ 15.235,99; 61, Jose Dantas Da Silva Filho, Trabalhista, R$ 11.600,43; 62, Jose Maria Silva Rocha, Trabalhista, R$ 3.640,03; 63, José Olegário De Campos, Trabalhista, R$ 12.246,13; 64, José Simão De Morais, Trabalhista, R$ 2.467,79; 65, Josena Ambrósio De Figueiredo, Trabalhista, R$ 3.186,31; 66, Juvercino Inacio Da Silva, Trabalhista, R$ 5.749,94; 67, Karen Fernanda De Oliveira Souza, Trabalhista, R$ 886,87; 68, Keila Silvania Silva Mendes, Trabalhista, R$ 1.558,75; 69, Laurentino Gomes Da Silva, Trabalhista, R$ 3.029,82; 70, Lindival Costa De Oliveira, Trabalhista, R$ 905,91; 71, Lindomar Pereira Dias, Trabalhista, R$ 6.008,54; 72, Lucas Ramos De Jesus, Trabalhista, R$ 533,48; Luis Carlos Gomes Da Costa, Trabalhista, R$ 5.803,90; 74, Manoel Aristeu De Almeida , Trabalhista, R$ 4.452,65; 75, Manoel Danta Dos Santos, Trabalhista, R$ 17.008,84; 76, Manoel Moreira Dos Santos, Trabalhista, R$ 2.642,06; 77, Manoel Pereira De Oliveira, Trabalhista, R$ 3.987,96; 78, Marcio Ramos Da Silva, Trabalhista, R$ 3.263,37; 79, Marina Botelho Pinheiro, Trabalhista, R$ 3.333,00; 80, Mario Donizetti Franchi , Trabalhista, R$ 7.118,52; 81, Moacir Reis Ribeiro, Trabalhista, R$ 7.570,80; 82, Nelcino Tomas Silva, Trabalhista, R$ 2.407,80; 83, Nubia Carvalho Redez Monteiro Salles, Trabalhista, R$ 7.894,67; 84, Odilio Pombo Neto, Trabalhista, R$ 6.548,34; 85, Pedro Pacheco, Trabalhista, R$ 4.688,39; 86, Raimundo Campelo Da Silva, Trabalhista, R$ 2.335,36; 87, Reinaldo Freitas Santos Barreto, Trabalhista, R$ 2.890,05; 88, Renato Carvalho Ribeiro, Trabalhista, R$ 4.705,41; 89, Sandoval Antonio Da Cruz, Trabalhista, R$ 2.136,92; 90, Sebastião De Oliveira Barbosa, Trabalhista, R$ 1.674,41; 91, Sidney Rodrigues Ramos, Trabalhista, R$ 5.370,44; 92, Thiago Henrique Alves Rocha, Trabalhista, R$ 6.798,88; 93, Thiago Palopoli De Oliveira, Trabalhista, R$ 8.388,72; 94, Valter Messias, Trabalhista, R$ 2.998,06; 95, Vivaldo Alves Vieira, Trabalhista, R$ 3.051,61; 96, Wanderson Alves Ferreira, Trabalhista, R$ 2.965,80; 97, Wesley Ferreira De Paula, Trabalhista, R$ 4.834,52; 98, Yuri Pereira Teles, Trabalhista, R$ 309,59; 99, Ebony Saldanha Pagno, Trabalhista, R$ 1.419,00; 100, Simony Sandys Delguingard De Araujo, Trabalhista, R$ 1.183,00; 101, 4d Comercio Borracha Eparafusos Ltda, Quirografário, R$ 600,00; 102, Açofer Industria E Comercio Ltda, Quirografário, R$ 7.329,78; 103, Adalberto Oliveira Machado, Quirografário, R$ 8.493,00; 104, Admir Luiz Zamaparoni, Quirografário, R$ 7.442,57; 105, Aguilera Auto Peças, Quirografário, R$ 2.903,33; 106, Albuquerque E Casanova Ltda, Quirografário, R$ 18.750,00; 107, Alizeu Rodrigues Parreira, Quirografário, R$ 15.600,00; 108, Aneor - Associação Nacional Das Empresas De Obras Rodoviária, Quirografário, R$ 12.247,47; 109, Antonhassi Vicente Transportes Ltda, Quirografário, R$ 9.550,00; 110, Antonio Cassiano Mendes Filho, Quirografário, R$ 3.810,00; 111, Arimas Seguros, Quirografário, R$ 9.170,88; 112, Ativa Locação Ltda, Quirografário, R$ 6.000,00; 113, Auto Center 3 Poderes Peças E Serviços, Quirografário, R$ 978,00; 114, Auto Munck Locações E Serviços Ltda Me, Quirografário, R$ 4.200,00; 115, Auto Socorro Vera Cruz, Quirografário, R$ 4.330,00; 116, Banco Bradesco S/A, Quirografário, R$ 325.060,15; 117, Banco Brasil, Quirografário, R$ 314.834,00; 118, Banco Cnh Capital S/A, Quirografário, R$ 141.070,32; 119, Banco Rural, Quirografário, R$ 732.022,59; 120, Banco Safra S/A, Quirografário, R$ 99.394,17; 121, Bin E Bin Ltda Me, Quirografário, R$ 1.370,00; 122, Borges E Dias Ltda, Quirografário, R$ 2.948,50; 123, C. Pereira Barbosa Me, Quirografário, R$ 75.201,50; 124, Caiado Pneus Ltda, Quirografário, R$ 884,00; 125, Cascalheira Bom Jesus, Quirografário, R$ 17.924,00; 126, Cascalheira Mt-459, Quirografário, R$ 3.460,00; 127, Centro Oeste Asfaltos, Quirografário, R$ 95.538,02; 128, Christian Santaro Rivelo Nakao, Quirografário, R$ 11.366,95; 129, Ciee - Centro De Int Empresa Escola, Quirografário, R$ 1.014,00; 130, Cleomir Clementino Pereira, Quirografário, R$ 27.600,00; 131, Clodoilson Rodrigues Soares, Quirografário, R$ 13.100,00; 132, Concremax, Quirografário, R$ 13.020,00; 133, Concrenop Concretos Sinop, Quirografário, R$ 2.640,00; 134, Coopeareia Com E Extração De Minerios Ltda Me, Quirografário, R$ 1.240,00; 135, Delta Contabilidade, Quirografário, R$ 30.784,00; 136, Deodato Lopes, Quirografário, R$ 6.000,00; 137, Dirce Martins Vasques, Quirografário, R$ 100.000,00; 138, Edenilson Miranda Araújo, Quirografário, R$ 7.320,00; 139, Edilson Batista Cardoso , Quirografário, R$ 2.500,00; 140, El Shadai Center Ltda, Quirografário, R$ 7.055,00; 141, Ello Construtora Com. Locação De Equipamentos Ltda, Quirografário, R$ 39.000,00; 142, Elton Erthal, Quirografário, R$ 80.000,00; 143, Emal Empresa De Mineração, Quirografário, R$ 559.551,44; 144, Flavio Zerbinate, Quirografário, R$ 1.143,79; 145, Força Total Materias Eletricos Ltda, Quirografário, R$ 102.745,00; 146, França E Cia Ltda Me (Nf 10), Quirografário, R$ 7.366,00; 147, Gd Com Borrachas Derivados Ltda, Quirografário, R$ 150,00; 148, Geopoços Hidroconstruções E Comércio Ltda, Quirografário, R$ 56.000,00; 149, Gilberto Clemente, Quirografário, R$ 2.478,74; 150, Gilberto Ferreira Dos Santos, Quirografário, R$ 23.857,75; 151, Gp Comércio De Filtros E Lubrificantes Ltda, Quirografário, R$ 3.017,88; 152, Grafica Gremio Ltda Me, Quirografário, R$ 2.375,00; 153, Herica Pimentel Redlinsk, Quirografário, R$ 77,95; 154, Hidromar Equipamentos Hidraulicos Ltda Me, Quirografário, R$ 15.550,00; 155, Himep, Quirografário, R$ 5.963,00; 156, Idalina F. De Souza, Quirografário, R$ 1.301,50; 157, Imporcate Com De Peças Para Tratores Ltda, Quirografário, R$ 3.807,63; 158, Izabela Rodrigues, Quirografário, R$ 341,52; 159, Ja Machnic - Me, Quirografário, R$ 183.619,34; 160, Ja Machnic - Me, Quirografário, R$ 45.286,58; 161, João Batista Sales, Quirografário, R$ 7.815,24; 162, João Julião Primo, Quirografário, R$ 101,43; 163, Jorge Gutemberg Da Silva, Quirografário, R$ 4.155,42; 164, José Maria Da Silva, Quirografário, R$ 14.119,76; 165, José Martins De Oliveira, Quirografário, R$ 20.000,00; 166, José Ricardo Vieira, Quirografário, R$ 15.000,00; 167, Kadri Comercio De Eletronicos Ltda, Quirografário, R$ 282,10; 168, L.E. Transporte Ltda Me, Quirografário, R$ 27.600,00; 169, L.M. Souza Rodrigues & Souza Ltda - Me, Quirografário, R$ 8.010,00; 170, Leonir De Oliveira França, Quirografário, R$ 18.800,00; 171, Luiz Carlos Alves De Queiroz, Quirografário, R$ 2.638,82; 172, Maria Izabel Sartori Raimundo, Quirografário, R$ 1.450,61; 173, Metalurgica Centro Oeste, Quirografário, R$ 2.800,00; 174, Milton Santana Maciel, Quirografário, R$ 150,00; 175, Minuano Contabilidade, Quirografário, R$ 75,00; 176, Moacir Reis Ribeiro, Quirografário, R$ 12.584,00; 177, Mrf Transportes, Quirografário, R$ 1.654,42; 178, Multitruck Alinhamento De Chassis E Eixo Ltda, Quirografário, R$ 4.710,00; 179, Nelson Mamoru Kawamata, Quirografário, R$ 7.600,00; 180, Objetiva Engenharia , Quirografário, R$ 64.549,93; 181, Omar Hanna Jorge, Quirografário, R$ 150.000,00; 182, Paduar Com E Transportes Ltda Meacessórios, Quirografário, R$ 175,00; 183, Paloma Auto Mecânica, Quirografário, R$ 3.465,00; 184, Paulo Roberto Ferreira, Quirografário, R$ 12.209,33; 185, Pierre Barbedo De Souza Me, Quirografário, R$ 46.021,70; 186, Pré-Moldados Rondonópolis (A. Do N. Rosa Eirelli Me), Quirografário, R$ 210.021,25; 187, Pré-Moldados Rondonópolis (A. Do N. Rosa Eirelli Me), Quirografário, R$ 42.091,00; 188, Recapadora De Pneus Rodovia, Quirografário, R$ 3.792,50; 189, Retifica Souza, Quirografário, R$ 8.400,00; 190, Rk Com De Derivados De Petroleo Ltda, Quirografário, R$ 128.100,00; 191, Robracon Mat Construção, Quirografário, R$ 4.709,60; 192, Rodolfo Correa Da Costa Junior, Quirografário, R$ 71.448,00; 193, Roni Munck E Cia, Quirografário, R$ 2.700,00; 194, Rosilda Helena Da Silva, Quirografário, R$ 472.000,00; 195, Sebastiana Dos Santos Pereira, Quirografário, R$ 7.500,00; 196, Sebastião Lopes Da Silva, Quirografário, R$ 2.438,60; 197, Sincop, Quirografário, R$ 37.110,00; 198, Tapeçaria Brasília, Quirografário, R$ 1.150,00; 199, Tecnofreios, Quirografário, R$ 530,00; 200, Top Flora Ambiental Ltda - Me, Quirografário, R$ 35.000,00; 201, Transpetro Transporte E Comercio De Combustiveis Ltda, Quirografário, R$ 2.869,38; 202, Uni Imoveis, Quirografário, R$ 2.638,25; 203, Valdir Neves De Jesus - Rk Calhas, Quirografário, R$ 5.080,00; 204, Valmir Neves Gonçalves, Quirografário, R$ 32.036,85; 205, Zacarias Galvão De Matos, Quirografário, R$ 500,00; 206, Francisco Ismar Pinheiro, Quirografário, R$ 12.000,00. Despacho/decisão: "Visto. O pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL formulado pela ENSERCON ENGENHARIA LTDA foi distribuído em 17/12/2014 e teve seu processamento deferido em 18/12/2014, com a publicação da respectiva decisão em 21/01/2015, no DJE n.º 9460. O plano de recuperação judicial foi homologado em 29/08/2017[1] e a decisão publicada no DJE 10097, do dia 08/09/2017. Parecer do Ministério Público de Id. 91152254, requerendo a adoção de algumas medidas, acolhidas pela decisão de Id. 102225399. Manifestação do administrador judicial opinando pela convolação da recuperação judicial em falência (Id. 108497074). Os autos seguiram com vista ao Ministério Público que, em parecer de Id. 108847171, requereu a convolação da recuperação judicial em falência. É o relatório. Fundamento e decido. A experiência tem demonstrado que não raro é o ajuizamento de pedidos de recuperação judicial de empresas que já apresentam em adiantada crise econômico-finaceira, culminando num panorama de insolvabilidade irreversível no curso da recuperação judicial, de modo que o encerramento de suas atividades se apresenta como opção mais benéfica que a permanência destas no mercado, uma vez que já não atendem à função social e demais princípios atrelados à Lei de Recuperação de Empresas, sendo até mesmo prejudicial à sociedade. Os objetivos pretendidos pela Lei de Recuperação de Empresas encontram-se expressos em seu artigo 47, segundo o qual: “Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.” Nesse ponto, vale destacar que o instituto não é destinado a toda e qualquer sociedade empresária, mas voltado àquelas que são viáveis, atendendo-se assim ao interesse público e da coletividade, de modo que a estas empresas devem ser conferidas as benesses legais do instituto, como a atração da competência para deliberação sobre a expropriação do patrimônio, entre outras relativas à fase de recuperação concedida. Contudo, para tanto, imprescindível a existência de atividade empresarial a ser preservada, sob pena de desvirtuamento do instituto, sendo que o caso em análise denota a necessidade de convolação da recuperação judicial em falência, de forma a não se distanciar do real intuito da norma que é de estabelecer meios legais para reestruturação da empresa, superando, de forma transparente, situação de crise econômico-financeira, possibilitando sua preservação como fonte geradora de riqueza, conforme restará demonstrado a seguir. Pois bem. Extrai-se do relatório do administrador judicial de Id. 72289413, que passados mais de 03 anos da homologação do plano, não localizou os comprovantes de pagamento dos credores quirografários, o que foi, inclusive, admitido pela recuperanda no Id. 103139717. Tal circunstância também foi observada pelo Ministério Público, senão vejamos: (...) Não bastasse o não cumprimento do plano, o sócio da devedora informou ao administrador judicial que a empresa não está funcionando em Cuiabá/MT, e que a mesma mantém apenas um escritório em Rondonópolis (MT), onde armazena seus maquinários. Com o fim de atender aos princípios do contraditório e da ampla defesa foi possibilitado à recuperanda comprovar o cumprimento do plano, o que, contudo, não foi possível, pois a mesma afirmou não possuir “comprovantes de cumprimento de todas as obrigações previstas no plano”. (Id. 103139717). Concomitantemente foi acolhido o pedido do parquet para decretação da indisponibilidade provisória dos bens da recuperanda (Id. 102225399). Concluiu-se, pois, que os fatos relatados pelo administrador judicial demonstram que a devedora, além de não cumprir o que ficou ajustado no plano homologado, optou, por vias indiretas, reconhecer seu estado falimentar, fechando suas portas e abandonando o imóvel onde funcionava a sede da empresa, ao invés de vir a Juízo pedir sua autofalência. No mesmo sentido, é o parecer do Ilustre Representante do Ministério Público, cujo trecho destaco a seguir: (...) Em sendo o instituto da recuperação judicial direcionado unicamente para as empresas que sejam economicamente viáveis e que possam cumprir sua função social, o magistrado, frente a sinais de insolvabilidade, demonstração de descumprimento do plano (73, IV), abandono do processo sem constituição de patrono, abandono do estabelecimento (art. 94) e prática de crime falimentar (art. 171, 173 e 178), deve decretar a falência caso constate a inviabilidade da sociedade empresária. Importante destacar que o princípio da preservação da empresa foi observado durante todo o processamento da presente recuperação judicial, no entanto, se a fonte produtora não mais subsiste, por óbvio que desaparece, o fundamento da preservação da empresa, revelando-se imperiosa a decretação da falência. Luís Felipe Spinelli, em sua obra “Recuperação de Empresas e Falência” (pág. 361/362), aponta que uma das causas mais comuns de convolação da recuperação judicial tem sido a constatação de ausência de atividade empresarial no estabelecimento da recuperanda, exatamente como ocorreu no caso dos autos. Vejamos: “A recuperação judicial será convolada em falência por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação durante o prazo de dois anos contados da concessão do regime recuperatório (LREF, art. 72, IV), período de acompanhamento judicial da execução do plano. Duas das causas mais comuns de convolação da recuperação judicial em falência com base no descumprimento do plano de recuperação judicial tem sido a demonstração da inviabilidade econômica da empresa devida a prática de reiteradas violações ao plano, bem como a constatação de ausência de atividade empresarial no estabelecimento da recuperanda. (...) Igualmente, a recuperanda por ter sua falência decretada se praticar algum dos atos previstos no art. 94, III. É o que dispõe o parágrafo único do art. 73, que deixa claro que o devedor em recuperação judicial pode quebrar não somente nas hipóteses de convolação.” Com efeito o comando falencial no tempo é de suma importância à proteção do ativo, por conseguinte, dos direitos e interesses do colégio de credores, e se impõe frente ao esgotamento das diligências, que na integralidade revelaram encerramento da atividade empresarial sem prévia comunicação ao juízo, e descumprimento do plano de recuperação judcial, atribuições da devedora que se encontra em recuperação judicial concedida e no biênio de fiscalização. Assim, presentes as hipóteses que justificam a convolação da recuperação judicial em falência, CONVOLO EM FALÊNCIA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL da empresa ENSERCON ENGENHARIA LTDA, qualificada na petição inicial. Em consequência DETERMINO: 1) A manutenção da EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 26.149.662/0001-11, com endereço sito à Rua General Rabello, n.º 166, salas 03/04, bairro Duque de Caxias, CEP: 78.043-259, Cuiabá (MT), telefone: (65) 3052-9778, e-mail: contato@exladministracaojudicial.com.br, que deverá ser intimada por telefone e/ou e-mail na pessoa de seu representante legal, BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA, portador do CPF n.º 713.732.091-00, celular (65) 99233-3270), mediante certidão para, aceitando o encargo que lhe foi atribuído, em 48 (quarenta e oito) horas, comunicar à secretaria do Juízo a aceitação, a fim de que possa ser confeccionado o termo de compromisso (LRF – art. 33 e 34). 1.1) FIXO A REMUNERAÇÃO da Administradora Judicial, na falência, em 3% sobre o valor a ser arrecadado com a venda dos bens, com fundamento no art. 24 da LRF, sendo que 60% do valor fixado poderá ser levantado após a realização do ativo, ficando os 40% restantes reservados para liberação posterior, com a apresentação do relatório final (artigo 155, LRF). 2) A ADMINISTRADORA JUDICIAL DEVERÁ: 2.1) no prazo de 5 (cinco) dias corridos, requerer as providências que entender pertinentes para o bom andamento do feito, indicando, inclusive, os documentos faltantes, exigidos pelo art. 105, da LRF, na forma do art. 107, parágrafo único, do mesmo diploma; 2.2) proceder à imediata arrecadação dos bens, documentos e livros, mediante auto devidamente assinado (art. 110), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (arts. 108 e 110), para realização do ativo (arts. 139 e 140), que ficarão sob sua guarda e responsabilidade, podendo nomear depositário fiel (artigo 108, § 1º), devendo a fim de evitar risco para a execução da etapa de arrecadação, providenciar a lacração do local onde se encontram os bens a serem arrecadados (artigo 109); 2.3) promover todos os atos necessários à realização do ativo e, havendo bens suficientes para prosseguir com o processo, deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos, contados do termo de nomeação, apresentar para apreciação, plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias corridos a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do inciso III, do caput do art. 22 (art. 99, § 3º); 2.4) notificar o representante legal da falida para prestar declarações e apresentar relação de credores (art. 104, I e XI), diretamente à administradora judicial, sob pena de desobediência; publicando-se, em seguida, o edital a que se refere o art. 99, parágrafo único da LRF; 2.5) manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas e com a opção de consulta às peças principais do processo (art. 22, I, “k”), com campo específico para o recebimento de pedidos de habilitações/divergências, ambos em âmbito administrativo (art. 22, II, “l”), e ainda providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo (art. 22, II, “m”); 2.6) informar à Secretaria da Vara, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o endereço eletrônico para recebimento das habilitações/divergências, de modo que conste no edital a que se refere o art. 99, parágrafo único; 3) FIXO O TERMO LEGAL da falência no 90º (nonagésimo) dia anterior ao dia da distribuição do pedido recuperação judicial (artigo 99, II). 4) DEVERÁ O SÓCIO DAS DEVEDORAS, ser intimados pessoalmente, para: 4.1) no prazo de 10 (dez) dias corridos, cumprir as determinações contidas no art. 104 da LRF, assinando o termo de comparecimento perante a Secretaria da Vara, além de prestar as declarações diretamente ao administrador judicial; 5) Nos termos do disposto no artigo 99, inciso V, ORDENO A SUSPENSÃO DE TODAS AS AÇÕES OU EXECUÇÕES contra a falida que ainda estiverem em andamento, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei. 6) Fica proibida a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida, sem autorização judicial (art. 99, inciso VI). 6.1) Determino a indisponibilidade dos bens da falida, por meio dos canais ANOREG e CENIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de bens. 7) O SR. GESTOR JUDICIÁRIO DEVERÁ: 7.1) Promover às retificações necessárias nos registros e na autuação do feito, para que passe a constar a falência do devedor; 7.2) EXPEDIR EDITAL ELETRÔNICO, nos termos do disposto no §1º do artigo 99, com a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores apresentada pela devedora; 7.3) em cumprimento ao disposto no art. 99, IV, da LRF, faça constar no Edital de Publicação desta sentença, que os credores terão o prazo de 15 dias corridos para as habilitações de crédito (artigo 7º, § 1º); 7.4) faça constar ainda no referido edital que as habilitações/divergências deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente à administração judicial no e-mail criado por ela especialmente para este fim (art. 22, “l”). Deverá constar ainda ADVERTÊNCIA aos credores, que as habilitações apresentadas nos autos principais NÃO SERÃO CONSIDERADAS; 7.5) fica autorizada a expedição de Cartas Precatórias e mandados, visando à arrecadação dos ativos, para todas as Comarcas em que a Massa Falida possua bens, a medida em que forem informadas pela administração judicial, para cumprimento em caráter de URGÊNCIA E DE FORMA PRESENCIAL; 8) ORDENO QUE SE OFICIE ao Registro Público de Empresas (JUCEMAT) e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, solicitando que procedam à anotação da decretação da falência no registro dos devedores, para que conste a expressão “FALIDA”, a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 da Lei n. 11.101/2005 (art. 99, inciso VIII). 9) DETERMINO A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA, nos termos da legislação vigente e respeitadas as prerrogativas funcionais, respectivamente, do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimento para que tomem conhecimento da decretação da falência (art. 99, XIII), observando o disposto no artigo 99, § 2º, I, II, e III. 10) Providencie a administração judicial a comunicação a todas as Fazendas, - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL; PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ - PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, a respeito da existência desta falência, informando-lhe nome da falida, número do processo e data da quebra, bem como seus dados (AJ) e endereço eletrônico, para que as Fazendas Públicas encaminhem, nos termos do art. 7º- A, da Lei 11.101/2005, e no prazo de 30 dias, diretamente ao administrador judicial, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada de cálculos, classificação e informação sobre a situação atual. A administração judicial, de posse de tais documentos, instaurará incidente de classificação de crédito público para cada Fazenda Pública. 11) COMUNIQUE-SE, com cópia da presente decisão aos Egrégios Tribunais Regionais do Trabalho, solicitando, se possível, que dê ciência aos Meritíssimos Juízes do Trabalho, às Varas Cíveis desta Comarca e da Comarca da Capital, às Varas de Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso, e ao Ministério Público do Trabalho. 11.1) Expeça-se ofício aos Juízos titulares dos processos pilotos na Justiça do Trabalho para que procedam a transferência a este Juízo, de valores penhorados, bloqueados, produto de alienação de ativos e outros, para gestão por este Juízo Universal. 12) Consigno que nos ofícios oriundos de outros Juízos, solicitando informações sobre o andamento do processo, deverá constar a data do ingresso do pedido, a data da decretação da falência, o nome e endereço da administradora judicial. 13) Finalmente, consigno que, com a decretação da quebram fica prejudicada a análise do pedido formulado por ESTEVÃO DAMIÃO ESPÓSITO E OUTROS para “liberação de alvará para a transferência dos imóveis perante o CARTÓRIO 6º OFÍCIO e o CARTÓRIO 5º OFÍCIO (local onde o imóvel está registrado), ambos na cidade e comarca de Cuiabá – MT” com a dispensa das CND (Id. 103727468). Isso porque, os bens da massa serão arrecadados pelo administrador judicial para posterior venda e pagamento dos credores. P.I.C". Advertências: Os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação deste edital, para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada como administradora judicial EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, representada pelo Dr. Breno Augusto Pinto de Miranda - OAB/MT 9.779, com sede na Rua General Rabello, n. 166 - sls. 3 e 4, bairro Duque de Caxias, Cuiabá/MT, telefones (65) 3052-9778, e-mail: contato@exladministracaojudicial.com.br, franqueando-se, por intermédio da aludida administradora judicial, a consulta dos documentos atinentes à falida. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Elisângela de Souza Barros Campanholo, digitei. Cuiabá, 27 de março de 2024. César Adriane Leôncio Gestor Judiciário