quarta-feira, 24 de abril de 2024
Vistos.
Trata-se deRECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizada pela empresa PROL INDUSTRIA METALURGICA LTDA (CNPJ n. 01.289.271/0001-71) em 16/04/2018.
Na sequência, em 23/04/2018 foi deferido o processamento da Recuperação Judicial (Id. 12820342).
Foram expedidos e publicados os editais de processamento da Recuperação Judicial e da lista de credores (Id. 15850143) apresentada pela Administradora Judicial, posteriormente retificada (Ids. 17846264 e 17846265) A recuperanda apresentou o Plano de Recuperação Judicial, que também foi publicado em edital (Id. 17577649), com a posterior apresentação de aditivo ao plano, que também foi publicado em edital (Id. 27811461).
O plano de recuperação judicial da recuperanda foi homologado, mediante a decisão proferida em 19/12/2022, nos termos do art. 58 da Lei n.º 11.101/2005, disponibilizada no DJ Eletrônico em 20/12/2022 (Id. 106644897), permanecendo a empresa em fiscalização desde então.
Em Id. 139334885 a Recuperanda apresentou petição e documentos, requerendo a declaração por sentença do encerramento da Recuperação Judicial.
Em Id. 141406227 a Administradora Judicial apresentou “RELATÓRIO DE CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, no qual informou restar evidenciado o cumprimento pela Recuperanda do disposto no artigo 61 da Lei 11.101/05, justificando, portanto, a aplicação do procedimento previsto nos incisos II,IV e V da Lei 11.101/05.
r tais razões, e por estar por restar comprovado sua boa-fé e cumprimento do plano, nos termos da Lei, opinou pelo encerramento da Recuperação Judicial da Empresa PROL INDÚSTRIA METALÚRGICA EIRELI.
Em Id. 27706840, foi realizada a intimação do Ministério Público para manifestar-se, especialmente quanto a ponderação sobre encerramento da ação de recuperação judicial.
O Ministério Público apresentou parecer favorável ao encerramento da recuperação judicial (Id. 144366087).
Os autos vieram conclusos.
É o Relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DO ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Quanto à possibilidade de encerramento da recuperação judicial a qualquer tempo, com a reforma da Lei n. 11.101/2005 pela Lei n.14.112/2020, foi alterado o caput do art. 61. A conferir: Lei 11.101/2005: “Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois)
anos depois da concessão da recuperação judicial.”
Como cediço, a Recuperação Judicial é a medida mais adequada para solucionar os casos de empresas que enfrentam crise econômico-financeira transitória, conforme prevê o artigo 47 da Lei n. 11.101/2005.
Transcrevo:
“Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção
da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”
esse contexto, é possível contemplar a empresa inserida em dificuldade financeira com a concessão de prazo, formas especiais para o pagamento das obrigações vencidas e vincendas, bem como cessão de cotas e ações, dentre outros meios de recuperação, tudo na conformidade do artigo 50 da legislação
específica citada.
Concedida a Recuperação Judicial, no interregno do lapso temporal de até 02 (dois) anos após a homologação do Plano de Recuperação Judicial, o cumprimento do mesmo poderá ser fiscalizado pelo juiz, através do acompanhamento da Administradora Judicial; e o inadimplemento de obrigação prevista no plano durante o referido período implicará a convolação da recuperação judicial em falência.
Decorrido o prazo de 02 (dois) anos, entretanto, a convolação não poderá mais ocorrer. Ao credor será possível executar individualmente o seu direito ou requerer a falência do devedor, com base no descumprimento do plano, nos termos do artigo 94, inciso III, da Lei n. 11.101/2005.
No caso em tela, verifica-se que a recuperanda logrou êxito em superar a crise econômica na qual se viam envolvidas no início do processo, ao tempo da apresentação do pedido de Recuperação Judicial; tendo se submetido ao procedimento recuperacional com a obtenção do sucesso
almejado pela lei.
Nesse sentido é o relatório da Administradora Judicial, carreado ao feito (Id. 141406227), categórico em afirmar “esta Auxiliar não vê óbice quanto ao encerramento Recuperação Judicial, pois como analisado e demonstrado a Recuperanda cumpriu com o que apresentou em seu Plano
de Recuperação Judicial, dentro do citado prazo de fiscalização, satisfazendo com o que foi aprovado e homologado”.
Assim, nos termos dos arts. 61 e 63 da Lei n.º 11.101/2005, o encerramento da presente recuperação judicial é medida que se impõe.
Deste modo, o devedor poderá permanecer em recuperação judicial até 02 (dois) anos de supervisão judicial, previsto no artigo 61, “caput”, da Lei 11.101/05.
Consta expressamente da LRF que “cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei”, sem que haja demonstração concreta do descumprimento do Plano de Recuperação Judicial “o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial” (art. 63 da Lei n.º11.101/05).
Por manifesta disposição legal, cumpridas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, já não mais se justifica o período de fiscalização, tendo em conta que, na medida em que o objetivo claro da lei é a criação de um instituto que permita que o empresário devedor se reestruture com a aprovação dos credores.
Adverte Fábio Ulhoa Coelho em seu comentário ao artigo 61 da LRF:
"(...)
Como a natureza jurídica da recuperação judicial é a de um acordo judicial, uma vez concluído este, mediante a homologação do plano pelo juiz, o processo alcança o seu principal objetivo. O completo cumprimento do plano e a superação da crise, portanto, não são necessariamente objetivos do processo de recuperação judicial.
Ele simplesmente não precisa aguardar o cumprimento de todas as obrigações contraídas pelo devedor e o pleno saneamento da crise, para se encerrar.
(...) Deste modo, quando a concessão da recuperação judicial completa o segundo aniversário, os autos devem ser conclusos ao juiz para que ele verifique se é o caso de a convolar em falência. Não havendo razões para a convolação, ele deve proferir a sentença de encerramento da recuperação judicial e determinar certas providências complementares de pouco alcance (pagamento do administrador judicial, das custas, comunicação ao registro de comércio etc.).O processo de recuperação judicial deve se encerrar nesta oportunidade, em qualquer caso. Se há razões para a convolação em falência, ele termina para que se inicie a execução concursal do patrimônio do devedor; se não há tais razões, termina porque todos os seus objetivos foram atingidos.Não há, portanto, razões para o alongamento indeterminado do processo de recuperação judicial. O efetivo saneamento da crise econômico-financeira pode eventualmente demorar mais de dois anos.
Mas, não é objetivo do processo de recuperação judicial conferir se o devedor irá cumprir todas as obrigações contraídas no plano ou se conseguirá, cumprindo-
as, escapar da crise que o acomete. Os objetivos gerais são, esquematicamente falando, apenas dois: o principal, consistente na homologação do plano de
recuperação judicial (realizando, assim, a natureza de acordo judicial); (ii) secundário, de convolar-se em falência na hipótese de descumprimento das
obrigações vencidas no biênio subsequente" (Comentários à Lei nº de Falências e Recuperação de Empresas. 3ª ed. em e-book baseada na 13ª ed. impressa. São Paulo:
Thomson Reuters Brasil, 2018 - grifou-se).
Outrossim, cabe destacar trecho do parecer ministerial, vejamos:
(...) Assim, busca-se evitar que as recuperações judiciais tramitem eternamente, servindo apenas aos interesses de credores pontuais ou de pequenas discordâncias que, se houverem, deveriam ser tratadas de forma autônoma, haja vista que o instituto da recuperação judicial não foi pensado e criado para dirimir conflitos individuais, mas sim para viabilizar o soerguimento das empresas devedoras (com base no princípio da função social da empresa) e a resolução dos litígios envolvendo a coletividade de credores.
Decorrido este objeto, com o regular cumprimento das obrigações previstas no PRJ durante o período em que o Juízo entender necessário para fiscalizar e aferir a regularidade do pagamento das obrigações da devedora (no máximo em 02 anos, como visto), deve o feito recuperacional ser encerrado, ficando as demais questões que porventura possam surgir livres para serem discutidas de forma autônoma e individualizada.
Dessa forma, restando comprovado o cumprimento da maioria das obrigações previstas no plano de recuperação judicial homologado pelo i. Juízo, demonstrando aparente boa-fé da recuperanda e compromisso com o pagamento de suas obrigações de forma regular, não se vislumbra óbices ao encerramento da presente recuperação judicial. Consigna, outrossim, que com relação aos credores ainda devidos pelas devedoras, que seja declarado que o encerramento desta ação em nada obstará o recebimento do que lhes é de direito, uma vez que poderão adotar as medidas necessárias para a cobrança judicial ou extrajudicial desses créditos, ante a novação realizada com a homologação do PRJ, sem qualquer empecilho decorrente desta RJ, conforme fundamento previsto no art. 62 da lei de regência..
(...) (Id. 144366087).
Por seu turno, a fiscalização do cumprimento do plano continuará a ser feita, só que pelos credores.
Destarte, superado o período legal de fiscalização, é o momento de o empresário voltar à rotina de normalidade no desenvolvimento de suas atividades e satisfação das obrigações por ele contraída, inclusive com a alteração em seu nome empresarial.
Destaque-se que a empresa recuperanda constituída em 1984, apresenta evidente solidez e capacidade financeira, demonstrada pela tradição de 39 (trinta e nove) anos no mercado, pela notória contribuição para o desenvolvimento local e geração de importante número de vagas de trabalho nesta comarca; e, principalmente, pelas manifestações da Administradora Judicial, que acompanhou com proximidade as atividades desenvolvidas pela mesma, trazendo para o Juízo informações pertinentes e seguras.
Nessa toada, embora as previsões de pagamentos das obrigações assumidas no Plano de Recuperação Judicial possam se estender ao longo de anos à frente, tal fato não constitui óbice ao encerramento da Recuperação Judicial, uma vez que a própria lei abarca a expressa previsão da finalização.
Pertinente transcrição:
“Art. 61 – Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações
previstas no plano que se vencerem até 02 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial”.
A doutrina concernente traz a interpretação do dispositivo legal. Leia-se:
“A interpretação sistemática dos artigos 61 e 62 deixa patente que a lei definiu o prazo de 2 anos como um limite máximo para a manutenção do processo de recuperação, justamente para limitar os aspectos negativos do prolongamento desse regime, que foram anteriormente apontados: aumento dos custos do
processo e dificuldade de recuperação de crédito do devedor.
Assim, expirado o prazo de 2 anos, ainda que remanesçam obrigações do plano a ser cumpridas, encerra-se o processo de recuperação, ficando os credores com a garantia de que a decisão concessiva da recuperação judicial constitui título executivo judicial, permitindo-lhes, em caso de descumprimento do
plano, requerer a tutela específica ou a falência do devedor (arts. 62 e 94).
Veja-se que se encerra a recuperação, ainda que sejam substanciais as obrigações do devedor a serem cumpridas após os 2 anos, o que demonstra que a lei preferiu adotar um critério temporal absolutamente formal, desligado da realidade de cada plano”. (MUNHOZ. Comentários à Lei de recuperação de empresas e
falência: Lei 11.101/2005. Coordenação Francisco Satiro de Souza Júnior, Antônio Sérgio A. de Moraes Pitombo. São Paulo: RT, 2005. pág. 298).
Desse modo, o encerramento do feito recuperacional não prejudica os credores, que poderão cobrar seu crédito pelas vias ordinárias. Por outro lado, é sabido que o devedor que se mantém em recuperação judicial sofre com as limitações de crédito que a condição lhe impõe, além das custas e despesas processuais ante a realização de atos judiciais.
Igualmente, o prosseguimento do processo onera o Sistema Judiciário, que permanecerá por mais tempo exercendo a fiscalização da devedora, sem fundamento legal para tanto, gerando, não raras vezes, indevida blindagem patrimonial da Recuperanda e distorções de mercado.
Portanto, o encerramento da recuperação judicial vigorará como um fator de fresh start da atividade da devedora, permitindo que ela seja avaliada sem ostentar a condição de recuperanda e reposicionando-a em condições de normalidade no ambiente empresarial para que reconquiste a confiança do mercado, sem que
isso implique na desnecessidade de continuar honrando com as obrigações assumidas no plano de
recuperação judicial homologado.
Por tais razões, o pretendido encerramento do processo não acarreta prejuízos à recuperanda, tampouco aos credores. Estes últimos, repise-se, permanecem com o direito reconhecido ao crédito e, caso não ocorra o pagamento voluntário, poderão cobrá-lo individualmente pela via própria,inexistindo necessidade de aditar o plano de recuperação ou retomar o curso do presente feito.
Consta expressamente da LRF que, transcorrido tal prazo sem que haja demonstração concreta do descumprimento do Plano de Recuperação Judicial “o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial” (art. 63 da Lei n.º 11.101/05).
Destaque-se que as empresas devedoras apresentaram evidente solidez e capacidade financeira, demonstrada pela tradição de longos anos no mercado, pela notória contribuição para o desenvolvimento local e geração de importante número de vagas de trabalho nesta comarca e região; e, principalmente, pela manifestação da Administradora Judicial, que acompanhou com proximidade as atividades desenvolvidas pela mesma, trazendo para o Juízo informações pertinentes e seguras.
Ademais, expressivo catalogar que o encerramento do presente processo apenas significa que as recuperandas estão cumprindo com as suas obrigações como previstas no Plano de Recuperação Judicial.
Embora as previsões de pagamentos das obrigações assumidas no Plano de Recuperação Judicial possam se estender ao longo de anos à frente, tal fato não constitui óbice ao encerramento da Recuperação Judicial, uma vez que a própria lei abarca a expressa previsão da finalização.
Não se olvida que o efetivo saneamento da crise econômico financeira das sociedades em recuperação, bem como as soluções de mercado por elas criadas e aprovadas pelos credores, via de regra se estende para além do período da supervisão judicial. Todavia, não é objetivo do processo de recuperação judicial conferir se o devedor irá cumprir todas as obrigações contraídas no plano ou se conseguirá, cumprindo-as, escapar da crise que o acomete, já que o conceito desta ação é o de viabilizar a negociação transparente e equilibrada entre a devedora e seus credores, objetivo que de forma exitosa fora
alcançado neste processo.
Importante destacar neste aspecto, o empenho dos personagens ativos desta recuperação que, ao longo de todo processamento, atenderam a todas as solicitações do Juízo e do Parquet com efetividade, o que possibilitou equacionar diversas questões jurídicas por meio de soluções conciliáveis, antes mesmo da atual previsão contida previsão contida no art. 20-A da Lei 11.101/2005, introduzida pela Lei 14.112/2020, conferindo segurança jurídica as partes e garantia do cumprimento dos contratos.
Cumpridas, portanto, as obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial no período de 02 (dois) anos de fiscalização obrigatória, além das obrigações vencidas até a presente data, deve ser decretado o encerramento da recuperação judicial, passando a fiscalização do cumprimento das obrigações sobrepostas a este período a ser feita diretamente pelos próprios credores, conforme se depreende da interpretação contida
no art. 62 da LRF.
Frente a tais considerações,DECRETO O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL da PROL INDUSTRIA METALURGICA LTDA (CNPJ
01.289.271/0001-71), com fulcro no art. 63 da Lei n.º 11.101/05 e DETERMINO:
1. A apuração de eventual saldo de custas judiciais (art. 63, II);
2. A apresentação de relatório circunstanciado pela auxiliar do juízo, no
prazo de 20 (vinte) dias (art. 63, III);
3. A exoneração da Administradora Judicial do encargo de fiscalizar as Recuperandas, e dissolução de eventual comitê de credores a partir da publicação desta sentença;4. Deixo de dissolver o Comitê de Credores, pois inexistente (art. 63,
IV);
5. A comunicação ao Ministério Público, Corregedoria, Fazendas Públicas, JUCEMAT, SERASA, SPC, e demais órgãos públicos de tais atos, para as providências cabíveis;
6. A devolução dos livros contábeis e fiscais, eventualmente recolhidos;
7. A exclusão da expressão ‘EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL’ em todos os atos, contratos e documentos firmados pelas empresas sujeitas ao procedimento de recuperação judicial, até então acrescida após o nome empresarial, na forma do Art. 69 da LRF;
8. A publicação de novo quadro geral de credores, se existirem, tendo em vista as alterações e inclusões de valores e de sujeitos passivos ocorridas ao longo do processo, sem que isso importe em nova abertura de prazo para impugnações;
9. O levantamento de todos os protestos eventualmente existentes contra a recuperanda, no Cartório desta Comarca ou em outra localidade, cujas dívidas estiverem inclusas no quadro geral de credores;
10. O levantamento de eventuais depósitos destinados a credores em lugar incerto e não sabido, ficando as recuperandas como fiel depositário dos valores, cujos numerários deverão ser utilizados para quitação daqueles, independente de nova ordem judicial, com a expedição de edital de
intimação;
11. Que sejam encerradas todas as contas judiciais que tenham sido abertas em relação a estes autos, com a liberação de montante existente, se for o caso, para a recuperanda;
12. Que seja operada a conversão das eventuais impugnações pendentes em ações ordinárias, com a redistribuição dos feitos a este mesmo juízo; e que as impugnações já julgadas, em fase de recurso, aguardem a decisão final pelo Tribunal para que, na sequência, sirvam de título executivo judicial para instruir eventuais ações necessárias à realização prática do crédito reconhecido; e
13. No mais, considerando o encerramento desta recuperação judicial, deverão as Recuperandas se absterem de efetuarem depósitos na Conta Única do TJMT, devendo fazê-lo diretamente na conta dos credores ou utilizando-se do meio processual adequado, a fim de cumprir as obrigações assumidas no plano de recuperação judicial.
Publique-se.
Intime-se a todos desta decisão.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo