segunda-feira, 19 de agosto de 2024
EDITAL
Edital nos termos do Art. 52, § 1º, da Lei 11.101/2005. Prazo: 30 dias. José Henrique Neiva de Carvalho e Silva, Juiz(a) de Direito da Vara Regional de Falências, Recuperação e CP Cíveis da Comarca de Campo Grande (MS), na forma da lei, etc. Faz saber aos que virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento que perante este Juízo e Cartório da Vara Regional de Falências, Recuperação e CP Cíveis, situado na Rua da Paz, 14, Centro - 4º andar - Bloco I - CEP 79002-919, Fone: 3317-3406, Campo Grande-MS - E-mail: cgr-vfci@tjms.jus.br, tramitam os autos de Recuperação Judicial, autuados sob o n° 0826133-96.2024.8.12.0001, nos quais foi proferido o que segue.
1) PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL: CAMPO NORTE TRANSPORTES LTDA – CNPJ nº: 11.522.715/0001-20, qualificado na inicial, representado pelo sócio Marcos Roberto Gaedicke, ajuizou o presente pedido de Recuperação Judicial, com base nos artigos 47 e seguintes da Lei n. 11.101/2005, alegando, em síntese, os fatos e fundamentos jurídicos expostos. Afirma que a empresa foi constituída em 08/02/2010, tendo por finalidade a prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas em geral, transporte rodoviário de mudanças e serviços de malote não abrangidos pelos Correios, prestados em todo o território nacional. Alega que apesar de todo o crescimento da empresa e a manutenção do exercício de suas atividades desde a sua constituição, entre o final de 2018 e 2020, objetivando expandir os negócios, o sócio realizou um alto investimento na frota de caminhões, por meio de financiamento bancário. Afirma, ainda, que os efeitos da pandemia de COVID-19 e mudanças no mercado global acarretaram uma paralisação e uma diminuição brusca no giro dos negócios, ocasionando um congelamento no recebimento dos pagamentos de fretes já realizados e comprometendo severamente o capital de giro e a saúde financeira. Assim, em síntese, informa a requerente que em razão do alto endividamento bancário, não possui liquidez para honrar com as obrigações financeiras e, assim, não vislumbra alternativa senão socorrerse do Poder Judiciário para reorganizar-se, por meio da Recuperação Judicial. Em seguida, relata que os requisitos legais exigidos pela lei de recuperação judicial foram preenchidos e juntaram documentos. Importante destacar que a requerente ingressou, a princípio, com o pedido de Tutela Cautelar Antecedente, de forma que às fl. 183-191 foi deferida a suspensão por 60 (sessenta) dias de todas as ações e execuções contra a empresa, na forma do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, nos exatos termos do item III do art. 52, ressalvadas as ações previstas nos §1º, 2º e 7º do art. 6º, bem como foram declarados essenciais os bens descritos às fl. 13-15, nos termos dos artigos 6º e 52, inciso III, da Lei n. 11.101/2005. Às fl. 771-811 e 830-833 a requerente emendou a inicial, juntando os documentos faltantes. Relatou que os requisitos legais exigidos pela lei de recuperação judicial foram preenchidos e pleiteia a manutenção da liminar já deferida por este juízo, especialmente no tocante à declaração da essencialidade dos bens (fl. 183-191). Em síntese, é o relatório.
2) DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Por decisão proferida em 13 de agosto de 2024, às fls. 3499-3514, foi deferido o processamento da recuperação judicial de CAMPO NORTE TRANSPORTES CNPJ 11.522.715/0001-20, sendo nomeada como Administradora Judicial a empresa ExlegAdministração Judicial Ltda - CNPJ n. 26.149.662/0001-11, representado por Breno Augusto Pinto de Miranda, OAB/SP n. 473.137-S, localizada na Rua Baronesa de Bela Vista, n. 411, Sala 332-B, Vila Congonhas, São Paulo/SP CEP: 04612-002 , telefone: (11) 4210-6737 e e-mails: contato@exladministracaojudicial.com.br e breno@exladministracaojudicial.com.br, que detém equipe multidisciplinar, conforme exigência da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, em decorrência do Programa Nacional de Modernização das Varas Especializadas de Falência e Recuperação Judicial. Decisão: “(...): Conforme nos ensina a doutrina, o processo de recuperação judicial divide-se em três fases distintas: postulatória, deliberativa e executiva. Na primeira fase, a empresa deve requerer a sua recuperação, juntando os documentos necessários para o pedido, cabendo ao juiz apenas analisar se estão presentes todos os requisitos legais, ou seja, nessa fase a cognição é restrita e limitada ao preenchimento dos requisitos documentais do art. 51 e pressupostos do art. 48, da Lei 11.101/2005. Apesar de não ter sido determinada a realização da constatação prévia por este juízo, é importante esclarecer que os documentos juntados pela requerente demonstram o seu regular funcionamento e que, em princípio, apesar de o processo estar apenas em seu começo, o início de prova apresentado demonstra que é uma empresa viável e que possui condições de se recuperar. Dessa forma, analisando-se toda a documentação apresentada nos autos, verifico que os requisitos do art. 48 estão preenchidos, haja vista a requerente está constituída há muitos anos, e conforme relação de feitos distribuídos envolvendo o nome da empresa (fl. 624-628), constata-se a não incidência de qualquer proibição a que aludem os incisos do mesmo artigo Posto isso, em face dos argumentos expendidos, preenchidos os requisitos e pressupostos, especialmente sob a égide do princípio da preservação da empresa, defiro o processamento da recuperação judicial pleiteada por Campo Norte Transportes Ltda, CNPJ nº: 11.522.715/0001-20. Nomeação dos Auxiliares do juízo. Nomeio como Administradora Judicial a empresa Exlege Administração Judicial Ltda - CNPJ n. 26.149.662/0001-11, representado por Breno Augusto Pinto de Miranda, OAB/SP n. 473.137-S, localizada na Rua Baronesa de Bela Vista, n. 411, Sala 332-B, Vila Congonhas, São Paulo/SP CEP: 04612-002 , telefone: (11) 4210-6737 e e-mails: contato@exladministracaojudicial.com.br e breno@exladministracaojudicial.com.br, que detém equipe multidisciplinar, conforme exigência da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, em decorrência do Programa Nacional de Modernização das Varas Especializadas de Falência e Recuperação Judicial. Expeça-se Termo de Compromisso.
(...) Da suspensão por 120 dias das ações e execuções contra a devedora. Tendo em vista que já houve a antecipação do stay period por 60 (sessenta) dias (consoante decisão de fl. 183-191, devidamente publicada às fl. 195-197), entendo que tal prazo deva ser descontado do prazo total de 180 dias de suspensão das ações, visto que se trata de uma antecipação da contagem do prazo e não de um acréscimo no prazo de suspensão das ações. Desta feita, ordeno a suspensão por 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação no DJ/MS da presente decisão, de todas as ações ou execuções contra a Recuperanda, na forma do art. 6º da Lei 11.101/2005, nos exatos termos do item III do art. 52, permanecendo os respectivos processos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos § 1º, 2º e 7º do art. 6º. Declaro que não será permitida a prorrogação do stay period acima do prazo legal de 360 dias. Entretanto, ressalto que poderá ocorrer a prorrogação se houver deliberação favorável dos credores, na forma da lei. (...)” 3) DA RELAÇÃO DE CREDORES: As Recuperandas apresentaram a seguinte relação de credores com seus créditos e respectivas classificações às fls. 782-783 dos autos: LISTA DE CREDORES DA RECUPERANDA - CREDORES E VALORES (R$) -CREDORES QUIROGRAFÁRIOS CLASSE III – Auto Elétrica e Transportadora Lima Ltda - Estradão Acessórios R$ 11.288,35; Banco Bradesco R$ 335.594,89; Banco Bradesco R$ 360.000,00; Banco Bradesco R$ 470.000,00; Banco Bradesco R$ 456.000,00; Banco Bradesco R$ 280.000,00; Banco Bradesco R$ 140.659,13 Banco Bradesco R$ 92.203,57; Banco Daycoval R$ 114.250,91; Banco Randon S/A R$ 326.609,38; Banco Santander Brasil S/A R$ 519.986,63; Centro de Gestão de Meio de Pgto LTDA - SEM PARAR R$ 11.774,00; Dieselcom Transportadora e Revend. De Diesel Combustivel LTDA R$ 11.130,00; E.C de Souza Ribeiro LTDA R$ 110.000,00; EDC AUTO PEÇAS LTDA R$ 12.550,50; Fabricio Grolli Leopoldino R$ 2.948,15; ICCAP Implementos Rodoviarios LTDA R$ 140.000,00; Levabit Sistemas Embarcados EIRELI; R$ 6.952,00 Metalurgica Biasi LTDA R$ 5.900,00; Posto Aldo Jatai Industrial LTDA R$ 3.545,42; Posto Aldo Maringa LTDA R$ 9.293,40; Posto Ideal – FORTALEZA R$ 11.273,30; Randon Administradora de Consórcios Ltda R$ 176.417,40; Robobens A de Consorcios LTDA R$ 107.000,00; Royal Fic Distribuidora de Derivados de Petroleo S/A R$ 25.993,83; Tokio Marine Seguradora S/A; R$ 8.438,01; Zamboni Com. de Peças e Serv. LTDA R$ 4.519,24; TOTAL R$ 3.754.328,11.
4) PRAZO PARA HABILITAÇÕES E DIVERGÊNCIAS: Toda documentação comprobatória do crédito deve ser enviada diretamente a Administradora Judicial, não podendo permanecer neste processo. Nos termos do art. 7º da LFR, "A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas". Com fulcro no art. 7º, § 1º da Lei n.º11.101/05 (§ 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados), estabelecido o prazo de 15 dias, para que os credores apresentem suas habilitações ou divergências para a administradora judicial, no e-mail: juridico@exladministracaojudicial.com.br ou no endereço no endereço na Rua General Odorico Quadros, nº 37, Bairro Jardim dos Estados,Campo Grande/MS, quanto aos créditos relacionados, contados da publicação dos editais no DJ/MS que conterão a íntegra da presente decisão e da relação de credores, conforme determina o § 1º do art. 52 da LFR. As habilitações deverão obedecer as determinações do art. 9º da Lei de Falências, senão vejamos: "A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: I - o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III - os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV - a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V - a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo”. Ressalto que quanto aos créditos trabalhistas, para as habilitações ou divergências, será necessária a existência de sentença trabalhista líquida e exigível (com trânsito em julgado), competindo ao MM. Juiz do Trabalho eventual fixação do valor a ser reservado. Terminado o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação das habilitações, inicia-se o prazo de 45 dias para a Administradora publicar o edital contendo a relação de credores, conforme o Art. 7º § 2º, O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores noprazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.
5) PRAZO PARA EVENTUAIS OBJEÇÕES AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Ficam cientificados os credores ainda que, na forma do artigo 55 da Lei 11.101/05 terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º da Lei 11.101/2005 ou da publicação do aviso previsto no artigo 53 da mesma Lei, para manifestarem suas eventuais objeções ao plano de recuperação judicial, a ser apresentado oportunamente pelas recuperandas. E, para que ninguém alegue ignorância, será o presente edital afixado no átrio do Fórum e, na forma da Lei, publicado. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campo Grande (MS), aos 15 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente
José Henrique Neiva de Carvalho e Silva
Juiz de Direito