quarta-feira, 6 de agosto de 2025
AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL 5030236-02.2025.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr. Marcos Pereira Sanches Vistos. Cuida-se de pedido de recuperação judicial apresentado por "TCVV Terminal de Container Vila Velha Ltda" (CNPJ: 07.485.216/0001-33). É a síntese do principal. Fundamento e decido. A petição inicial, ao menos em sede de cognição sumária, foi adequadamente instruída nos exatos termos exigidos pelo artigo 48 e 51 da Lei nº 11.101/05. Em síntese, o pedido está em termos para ter o seu processamento deferido, já que presentes os requisitos legais (artigos 47, 48 e 51 da Lei 11.101/2005), verificando-se a possibilidade de superação da “crise econômicofinanceira” da devedora. Ante o exposto, nos termos do art. 52, da Lei 11.101/2005, DEFIRO o processamento da Recuperação Judicial apresentada por "TCVV Terminal de Container Vila Velha" (CNPJ: 07.485.216/0001-33), nos seguintes termos: 1) Nomeio como Administradora Judicial a sociedade empresária especializada "Ex Lege Administração Judicial Ltda", inscrita no CNPJ sob o nº 26.149.662/0001-11, representada por Dr. Breno Augusto Pinto de Miranda (OAB/SP 473.137), com na Rua Baronesa de Bela Vista, 411, sala 332-B, Vila Congonhas, São Paulo/SP, telefone (11) 4210-6737; e-mails: juridico@exladministracaojudicial.com.br, contato@exladministracaojudicial.com.br. Para fins do art. 22, III, deve: 1.1) Comparecer em Cartório para firmar termo de compromisso nos autos em 48 (quarenta e oito) horas, caso aceite a nomeação, com a imediata assunção de suas funções e deveres, observando-se as disposições previstas no artigo 22, I e II, da LFR; 1.2) Deve o administrador judicial informar o juízo a situação da empresa em 10 dias, para fins do art. 22, II, “a” (primeira parte) e “c”, da Lei n. 11.101/05, bem como apresentar os relatórios mensais de atividades das recuperandas.1.3) Fiscalizar a regularidade do processo e o cumprimento dos prazos pela recuperanda. 1.4) No mesmo prazo assinalado no item 1.2, deverá apresentar sua proposta de honorários. 2) Nos termos do art. 52, II, da Lei 11.101/2005, determino a “dispensa da apresentação de certidões negativas para que os devedores exerçam suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”, no caso, a devedora, observando-se o art. 69 da LRF, ou seja, que o nome empresarial seja seguido da expressão “em Recuperação Judicial”, com a ressalva de dispensa de apresentação de CND e de certidão negativa de recuperação judicial para participação em licitações perante quaisquer órgãos do Poder Público, nos exatos termos do quanto decidido no AREsp 309.867, não sendo dispensada, contudo, a comprovação de habilitação técnica e econômica necessária para o cumprimento de eventual contrato administrativo. 3) Determino, nos termos do art. 52, III, da Lei 11.101/2005, "a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores”, na forma do art. 6º, I, II e III, da LRF, devendo permanecer “os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei”, providenciando a devedora as comunicações competentes (art. 52, § 3º). A ressalva acerca da continuidade da tramitação das ações acima elencadas, entretanto, não autoriza a prática de atos de excussão de bens da recuperanda sem o crivo deste Juízo sobre a apreciação da questão atinente à essencialidade de bem eventualmente objeto de litígio entre a recuperanda e seu credor. Inteligência da jurisprudência do C. STJ, por ocasião dos julgamentos do AgRg no CC 143.802/SP, AgRg no RCD no CC 134.655/AL e REsp 1298670/MS. Serve a presente decisão como ofício à todas as Unidades Judiciárias do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES, para ciência do presente deferimento do processamento da recuperação judicial. 4) Determino, nos termos do art. 52, IV, da Lei 11.101/2005, à devedora a “apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores”. 5) Oficie-se à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, por meio do sistema SimplificaES, para que conste a expressão “em recuperação judicial” nos registros desse órgão. Serve a presente como ofício. 6) Comuniquem-se às Fazendas Públicas da União Federal, do Estado do Espírito Santo, bem como ao município de Vila Velha, por meio de suas respectivas procuradorias neste sistema PJE, para ciência do presente deferimento do processamento da recuperação judicial. 7) Deve a recuperanda, em conjunto com o Administrador Judicial, encaminhar a este Juízo a minuta do edital previsto no art. 7º, § 1º, da Lei de Insolvência, em formato editável, por meio do e-mail institucional 1falencia-vitoria@tjes.jus.br, no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá também a recuperanda providenciar a publicação do edital em jornal de grande circulação. O prazo para habilitações ou divergências aos créditos relacionados (pela devedora) é de 15 (quinze) dias a contar da publicação do edital mencionado. 8) O plano de recuperação judicial deve ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, na forma do art. 53, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência. Com a apresentação do plano, expeça-se o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05, com prazo de 30 (trinta) dias para as objeções, devendo a recuperanda providenciar, no ato da apresentação do plano, a minuta do edital, inclusive por meio do e-mail institucional 1falencia-vitoria@tjes.jus.br. Intime-se, especialmente o Ministério Público. Cumpra-se. Diligencie-se, retirando-se o segredo de justiça dos autos.