quarta-feira, 22 de janeiro de 2020


DIÁRIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO

Nº 10660 Pág 58
Publicação: quarta-feira, 22 de janeiro de 2020Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020
COMARCA DE CUIABÁ
1ª Vara Cível
Expediente
Edital de Intimacao
JUIZ(A):
Cod. Proc.: 1290465 Nr: 5053-26.2018.811.0041
AÇÃO: Incidentes-]Outros Procedimentos-]PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - ME,
MASSA FALIDA DA VAGEL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EMBALAGENS
LTDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA -
ME
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: BRENO AUGUSTO P. DE
MIRANDA
 - OAB:9779/MT, Cristiane Lourdes Ribeira - OAB:136.173,
JOYCE DE OLIVEIRA SILVA CAMPOS - OAB:12.923-MT, THAIS DE
OLIVEIRA SILVA CAMPOS - OAB:12585/MT, THAIS DE OLIVEIRA
SILVA CAMPOS - OAB:OABMT12585, THEREZINHA DE JESUS DA
COSTA WINKLER - OAB:25730/SP
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: BRENO AUGUSTO P. DE
MIRANDA
 - OAB:9779/MT
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO 30 DIAS
Pessoa(s) a ser(em) intimada(s): MASSA FALIDA DA VAGEL COMÉRCIO
E INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA, CNPJ: 26582536000156. atualmente
em local incerto e não sabido
Finalidade: dar ciência de que se estenderam os efeitos da falência da
Vagel Comércio e Indústria de Embalagens Ltda. às empresas Vagel
Armazéns Gerais Ltda. e Ineasa - Insdústria de Embalagens da Amazônia
S/A, para que sejam operados nos termos da sentença que decretou a
falência proferida em 13/01/1997, cujo "Termo Legal" restou assentado em
60 (sessenta) dias retroativos aos protestos existentes nos autos da
falência.
Despacho/Decisão: Visto.Cuida-se de INCIDENTE formado por
determinação proferida nos autos da falência da VAGEL COMÉRCIO E
INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA (código 72797), para análise do
pedido para RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO E
PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA às empresas VAGEL
ARMAZÉNS GERAIS LTDA E INEASA INDÚSTRIA EMBALAGEM DA
AMAZÔNIA.Regularmente citadas, as empresas VAGEL ARMAZÉNS
GERAIS LTDA e INEASA INDÚSTRIA EMBALAGEM DA AMAZÔNICA LTDA
apresentaram manifestação na pessoa de EDSON TARCÍSIO DE OLIVEIRA
CAMPOS (fls. 60/64), que contém um histórico da constituição das
empresas, com as respectivas composições acionárias, ocasião em que
afirmou que "não houve desvios ou, muito menos aplicação irregular dos
valores recebidos" (fl. 63).Em nova manifestação nos autos as requeridas
(fls. 82/83) esclareceram que as empresas VAGEL - COMÉRCIO E
INDÚSTRIA LTDA, VAGEL ARMAZÉNS GERAIS LTDA e INEASA
INDÚSTRIA EMBALAGEM DA AMAZÔNICA LTDA "pertencem ao mesmo
grupo econômico, sempre administrados em conjunto e sob a direção" do
Sr. EDSON TARCÍSIO DE OLIVEIRA CAMPOS.A ilustre representante do
Ministério Público opinou pelo reconhecimento do Grupo Econômico, com a
extensão formal dos efeitos da falência (fls. 49/54).Relatei.
Decido.Trata-se de incidente processual no qual a Síndica nomeada nos
autos da falência da VAGEL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EMBALAGENS
LTDA (código 72797), pretende obter a extensão dos efeitos da falência
às sociedades empresárias VAGEL ARMAZÉNS GERAIS LTDA e INEASA
INDÚSTRIA EMBALAGEM DA AMAZÔNICA LTDA, ao argumento de que
sempre se tratou de um grupo econômico denominado GRUPO VAGEL,
composto por duas sociedades empresárias limitadas e uma sociedade
anônima, que possuem os mesmo sócios EDSON TARCÍSIO DE OLIVEIRA
CAMPOS e MAGDA SILVA DE CAMPOS.É assente o entendimento de que
a extensão dos efeitos da falência pode ser reconhecida de forma
incidental nos autos do processo falimentar, prescindindo de ação
autônoma, desde que resguardados os direitos da ampla defesa e do
contraditório, o que foi devidamente observado no caso em análise.Nesse
sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, senão
vejamos:"FALÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA.
ENCOL. FRAUDE À EXECUÇÃO. FRAUDE PELA VIOLAÇÃO AO TERMO
LEGAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEFICÁCIA
DE DETERMINADOS ATOS E TERMOS CONTRATUAIS. REVISÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO.
INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. DECRETAÇÃO NO PROCESSO
FALIMENTAR. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E
DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. FALÊNCIA. EXTENSÃO DOS
EFEITOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE CITAÇÃO PRÉVIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. (...). 4. É pacífico na
jurisprudência desta Corte a possibilidade de, no curso do feito falimentar
e de forma cautelar, haver a desconsideração da personalidade jurídica
independente de ação autônoma para tanto. Além disso, é firme o
entendimento da prescindibilidade de citação prévia. (...). 11. Recursos
especiais a que se nega provimento." (REsp 476.452/GO, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 11/02/2014) (destaquei)Como se
sabe, muito embora exista a possibilidade de constituição formal de
Grupos de Sociedade, frequentemente nos deparamos com os Grupos
Econômicos de Fato, cuja identificação nem sempre é fácil, considerando
os vários contornos que podem assumir as relações econômicas entre as
sociedades empresárias que, não deixam de possuir personalidade e
patrimônio próprios, com aparente independência.Para a doutrina, os
grupos econômicos ou societários podem ser compreendidos como um
conjunto de empresas agrupadas, com relações econômicas interligadas,
exercendo controle de uma ou umas sobre as outras, obedecendo todas a
uma única direção.Ressalte-se, contudo, que muito embora a
personalidade jurídica própria e o patrimônio distinto muitas vezes possam
ser utilizados como elementos de exclusão por ocasião da verificação da
existência do grupo econômico, tais fatores não são suficientes para
tanto, haja vista que, na prática, faz-se necessária a comprovação da
existência de controle e confusão patrimonial entre as empresas.Quanto
ao Grupo Econômico VAGEL, não há controvérsia nos autos a respeito,
tanto é assim que as próprias requeridas reconhecem a existência do
Grupo, a medida em que admitem que as certidões de inteiro teor e ônus
dos imóveis por esta apresentados, além dos contratos sociais,
demonstram "de forma inquestionável", que as sociedades empresárias
VAGEL - COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, VAGEL ARMAZÉNS GERAIS
LTDA e INEASA - INDÚSTRIA DE EMBALAGENS DA AMAZÔNIA S/A,
"pertencem ao mesmo grupo econômico, sempre administrados em
conjunto e sob a direção" do Sr. EDSON TARCÍSIO DE OLIVEIRA CAMPOS
(fl. 83).Diante do reconhecimento da existência do GRUPO ECONÔMICO
VAGEL, deve-se perquirir acerca da aplicação da teoria da
desconsideração da personalidade jurídica para fins de estender os
efeitos da falência às demais empresas do grupo, tal como requerido pela
Síndica.Nesse contexto, tem-se sedimentado que a extensão dos efeitos
da falência ocorrerá sempre que se verificar a existência dos
pressupostos elencados no artigo 50, do Código Civil, senão vejamos:"Art.
50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio
de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a
requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir
no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de
obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores
ou sócios da pessoa jurídica."Extrai-se pelas cópias das matrículas dos
imóveis n.º 44.602, 46.658 e 12.665, que acompanham a manifestação da
Síndica, a ocorrência de operações financeiras com garantias cruzadas
entre as três empresas do grupo, nas quais determinada empresa ofertou
seu patrimônio para garantia de dívida de outra empresa do grupo.Nota-se
ainda, que desde o início do trâmite do processo de falência da empresa
VAGEL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA que as
informações ali constantes sempre fizeram menção às três pessoas
jurídicas que compõem o Grupo, senão vejamos:Na relação de credores
da falida apresentada pelo então Síndico (LAURO JOSÉ DA MATA), às fls.
329/335 dos autos da falência, constou dívidas que foram contraídas
pelas empresas VAGEL ARMAZÉNS e INEASA, a exemplo dos contratos
de capital de giro de números 92/00073 e 92/00074-8, firmados com o
BANCO DO BRASIL S/A (fls. 329/330).Também se observa que na relação
de bens apresentada pelo Síndico que nela foram incluídos bens não só
da falida VAGEL COMÉRCIO, como também da VAGEL ARMAZÉM e da
INESASA (fls. 337/338 - volume II dos autos da falência) e, na exposição
de motivos da falência assinada pelo sócio EDSON TARCÍSIO DE OLIVEIRA
CAMPOS, constou que "o Grupo Vagel paralisou suas atividades no início
de 1994" e que com a paralisação das atividades do Grupo adveio a
falência da VAGEL COMÉRCIO (fls. 223/224 dos autos principais).Assim,
muito embora se possa afirmar que a desconsideração da personalidade
jurídica deva preceder a extensão dos efeitos da falência, também é
forçoso admitir que a despersonificação das demais empresas é
consequência da decretação da falência, dando lugar à massa falida.Com
efeito, os fatos narrados e os elementos contidos nos autos principais,
são suficientes para demonstrar a existência de grupo econômico entre a
falida e as sociedades empresárias VAGEL ARMAZÉNS GERAIS LTDA e
INEASA - INDÚSTRIA DE EMBALAGENS DA AMAZÔNIA S/A, de modo
que, pertencendo a falida ao grupo de sociedades, os efeitos de seu
decreto falencial devem alcançar as demais sociedades empresárias do
grupo.Face a todo o exposto passo a tecer as seguintes deliberações:1 -
Em consonância com o parecer ministerial ACOLHO o pedido formulado
pela Síndica para, aplicando a "teoria da desconsideração da
personalidade jurídica" nas sociedades em apreço, integrantes do mesmo
"Grupo Econômico de Fato" ora reconhecido, estender os efeitos da
falência da VAGEL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA às
empresas VAGEL ARMAZÉNS GERAIS LTDA e INEASA - INDÚSTRIA DE
EMBALAGENS DA AMAZÔNIA S/A, para que sejam operados nos termos
da sentença que decretou a falência proferida em 13/01/1997, cujo "Termo
Legal" restou assentado em 60 (sessenta) dias retroativos aos protestos
existentes nos autos da falência.1.1 - Por consequência, determino o
cumprimento de todos os atos inerentes ao decreto falimentar, tal como
consignados na decisão proferida nos autos principais, observando-se,
aqueles ainda não cumpridos. Intimem-se. Cumpra-se, dando ciência da
presente decisão ao Ministério Público Estadual.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no
lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ELISANGELA DE
SOUZA BARROS, digitei.
Cuiabá, 17 de janeiro de 2020
Cesar Adriane Leôncio Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado art. 1.205/CNGC