terça-feira, 22 de março de 2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital EDITAL Processo: 0020560-71.2011.8.11.0041 Espécie: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) Polo ativo: MARGARETH KRAUSE e outros (2) Pessoa(s) a ser(em) intimada(s): CREDORES/INTERESSADOS Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca da decretação da falência da(s) empresa(s) TDS AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS. Despacho/decisão: Vistos em correição, Margareth Krause apresentou pedido de Falência em face da empresa TDS Investimentos Financeiros LTDA, sob o fundamento de ser credora da requerida no valor de R$ 141.069,42 (cento e quarenta e um mil sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos) aduzindo o seguinte: A referida dívida originou-se a partir da data de 24/03/2011 quando o requerido concedeu um cheque pré-datado para a data de 10/04/2011 no valor acima mencionado. Que o estado falimentar da empresa requerida resta caracterizado pela certidão positiva de protestos, dando conta da existência de título protestado contra o nome da requerida, representando obrigação náo honrada com o requerente. Acostou documentos às fls. 09/41 compreendendo-se em: procuração, cheque devolvido, instrumento de protesto, recibo de despesas para protesto, aviso de AR com identificação do recebedor da intimação do protesto, certidão simplificada da empresa ré, íntegra do contrato social da empresa ré, planilha de atualização, consulta do SERASA e comprovante do pagamento das custas da distribuição. Em despacho inicial (fl. 42) foi determinada a citação para a requerida elidir a falência ou apresentar defesa. Em manifestação da parte autora às fls. 48/49, a mesma pleiteia pela decretação da faléncia, diante do decurso do prazo da oferta de contestação pela requerida. À fl. 47, restou certificada a citação da requerida, e à fl. 50 o decurso do prazo para apresentação de resposta pela parte requerida. É a síntese do necessário. Fundamento. Decido. Trata-se de pedido de falência apresentado por Margareth Krause em face da empresa TDS Investimentos Financeiros LTDA sob o fundamento de ser credora da requerida no valor de RJ 141.069,42 (cento e quarenta e um mil sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos) proveniente do cheque n° 010031 já protestado, em virtude de seu inadimplemento. lnegavelmente, à vista da documentação que acompanha o requerimento de falência, este encontra-se instruído com os documentos pertinentes, quais sejam a demonstração do título, que retrata dívida líquida, certa e exigível, conforme documentos anexados à inicial, bem como o respectivo instrumento de protesto do mesmo, o que vem a demonstrar a situação de insolvência da empresa requerida. Destarte, deve ser deferido o presente pedido, face a não efetuação do depósito elisivo, em concomitância com a inocorréncia de apresentação de contestação pela requerida, como bem certifica a Sra Gestora à fl. 50. Em suma, estáo presentes os requisitos legais que autorizam o acolhimento da pretensão descrita na inicial. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e com apoio nas disposições do art. 94, ll da Lei n 11.101/2005, DECRETO, nesta data, a falência de TDS INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Capital, estabelecida na Rua Campo Grande, n° 533, sala 201, Centro Norte, CEP N° 78.005- 000, inscrita no CNPJ sob o n° 08.534.496/0001-95, cujos sócios são: Marco Aurélio Carvalho Cortes, inscrito no CPF n 666.934.891-68 e Jussara Fialho Ferreira inscrito no CPF n° 784.601.741-15. Fixo o termo legal da falência em 90 (noventa) dias contados retroativamente a partir de 16/05/2011, data do 1º protesto, nos termos do artigo 99, inciso Il, da Lei n 11.101/05. Determino ainda o seguinte: 1) Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, contados do edital de publicação da relação de credores (parágrafo único, art. 99, Lei n0 11.101/05), para os credores apresentarem perante o Administrador Judicial as suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados, advertidos que as habilitações retardatárias deverão ser apresentadas em Juízo, mediante recolhimento de custas e através de advogado com procuração regular. Quanto às habilitações retardatárias, apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, a Sra. Gestora Judicial observará os prazos e procedimento, segundo os artigos 11 e 12 da Lei n0 11.101/05, autorizada a intimar e abrir vista dos autos, nos momentos processuais adequados. 2) suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais; falida; 3) proibição de atos de disposição ou oneração de bens da 4) anotação junto à JUCEMAT, para que conste a expressão "falido" nos registros, a data da decretação da falência e a inabilitação para atividade empresarial, nos moldes do disposto no art. 99, inciso VIII. 5) nomeio como administradora judicial a Sra. Dra. Andréa Maria de Souza Vieira, com endereço sito à Rua Presidente Marques, n.1369, Apto. 502, Bairro Santa Helena, Cuiabá/MT, (65) 9993-8877, e-mail: andreamaria vieira@hotmail.com, sendo ela profissional responsável, idônea e competente para tanto, que deverá ser intimada para assinar o termo de compromisso, no prazo de 48 horas, a partir de quando estará investida para a prática de todos os atos da função, observando a vedação do art. 99, inciso Vl do estatuto, ficando consignada a total impossibilidade de continuação das atividades da falida; lntime-se esta para dizer se aceita o encargo. Desde já arbitro honorários mensais a mesma na razão de R$ 1.000 (um mil reais), podendo estes ser revistos posteriormente conforme o desenrolar dos trabalhos e/ou a exigência da tarefa. 0 pagamento deverá ser realizado diretamente em Juízo, todo dia 30 (trinta) de cada més, depositando-se na conta única do Poder Judiciário. Posteriormente será expedido alvará de levantamento em nome da administradora do valor referente à sua remuneração. ô) intimação do Ministério Público, comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal ° de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência, na forma do inciso XIII, do artigo 99 da Lei 11.101/2005; 7) oficiem-se aos Juízes Cíveis e das Varas de Fazenda Pública da Capital, bem como os Juízes Federais e das Varas do Trabalho, para que sejam suspensas todas as ações e execuções contra a devedora, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 6, §§ 1 e da lei falimentar, aguardando-se a regular representação legai da massa falida nos autos. 8) intimem-se a administradora da falida a depositar em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, a relação nominal de seus credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, sob pena de desobediência, nos termos do artigo 99, III da Lei 1.101/05, intimada também para assinar o termo de comparecimento aos atos processuais e prestar declarações, que certificará nos autos, oportunidade que deverá apresentar os livros obrigatórios para encerramento e serem entregues ao administrador judicial, tudo sob pena de desobediência. 9) as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei; 10) publique-se edital contendo a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores. 11) oportunamente, se for o caso e ouvido o administrador judicial, deliberarei sobre a necessidade de realização de assembleia de credores. P. R. I. C. Cuiabá/MT 20 de maio,de 2013. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Danilo Oliveira Carilli, Analista Judiciário, digitei. Cuiabá, 22 de março de 2022. César Adriane Leôncio Gestor Judiciário