segunda-feira, 18 de julho de 2022


VI - DA PARTE DISPOSITIVA Por todo o exposto, considerando a manifestação dos credores, do administrador judicial e do Ministério Público e tudo que consta dos autos relativo aos itens II, III e V, com base no art. 73, VI da LRF, CONVOLO EM FALÊNCIA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, das empresas MJB VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA (CNPJ 06.236.934/0001-03) , MJB COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS E GESTÃO DE PESSOAL LTDA-EPP (CNPJ 07.437.182/0001-01) e FORTSEG COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA (CNPJ: 08.254.113/0001-25). AUTORIZO a continuação provisória das atividades da falida, pelo prazo de 90 (noventa) dias. Em consequência DETERMINO: 1) A MANUTENÇÃO da EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 26.149.662/0001-11, com endereço sito à Rua General Rabello, n.º 166, salas 03/04, bairro Duque de Caxias, CEP: 78.043-259, Cuiabá (MT), telefone: (65) 3052-9778, e-mail: contato@exladministracaojudicial.com.br, que deverá ser intimada por telefone e/ou e-mail na pessoa de seu representante legal, BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA, portador do CPF n.º 713.732.091-00, celular (65) 99233-3270), mediante certidão para, aceitando o encargo que lhe foi atribuído, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o novo termo de compromisso, sob pena de substituição (LRF – art. 33 e 34). 1.1) FIXO A REMUNERAÇÃO da Administradora Judicial, na falência, em 3% sobre o valor a ser arrecadado com a venda dos bens, com fundamento no art. 24 da LRF, sendo que 60% do valor fixado poderá ser levantado após a realização do ativo, ficando os 40% restantes reservados para liberação posterior, com a apresentação do relatório final (artigo 155, LRF). 2) AUTORIZO, em caráter excepcional, que as empresas continuem operando sob a administração do gestor judicial, ora nomeado, até ulterior deliberação, com o fim, inclusive, de viabilizar as rescisões tanto contratuais, quanto trabalhistas, assim como conduzir a alienação de ativos (art. 99, XI). 2.1) O Gestor Judicial, deverá ser intimado para em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o novo termo de compromisso. 2.2) A administração Judicial e o Gestor Judicial, deverão, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, apresentar um plano das rescisões contratuais e trabalhistas, motivadas pela convolação em falência. 2.2.1) Apresentado o plano, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO para ciência e ponderações que entender pertinentes. 2.3) Com o fim de justificar a rescisão dos contratos sem qualquer sanção para as devedoras, DECLARO presente a hipótese de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR. 2.4) Consigno que com relação às rescisões trabalhistas, o administrador judicial e o gestor judicial deverão observar as ponderações feitas pelo Ministério Público e o que ficou consignado na presente decisão. 3) A ADMINISTRADORA JUDICIAL DEVERÁ: 3.1) no prazo de 5 (cinco) dias corridos, requerer as providências que entender pertinentes para o bom andamento do feito, indicando, inclusive, os documentos faltantes, exigidos pelo art. 105, da LRF, na forma do art. 107, parágrafo único, do mesmo diploma; 3.2) proceder à imediata arrecadação dos bens, documentos e livros, mediante auto devidamente assinado (art. 110), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (arts. 108 e 110), para realização do ativo (arts. 139 e 140), que ficarão sob sua guarda e responsabilidade, podendo nomear depositário fiel (artigo 108, § 1º), devendo a fim de evitar risco para a execução da etapa de arrecadação, providenciar a lacração do local onde se encontram os bens a serem arrecadados (artigo 109); 3.3) promover todos os atos necessários à realização do ativo, COM AUXÍLIO DO GESTOR JUDICIAL e, havendo bens suficientes para prosseguir com o processo, deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos, contados do termo de nomeação, apresentar para apreciação, plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias corridos a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do inciso III, do caput do art. 22 (art. 99, § 3º); 3.4) AUTORIZO A VENDA ANTECIPADA E DIRETA das armas de fogo que se encontram no estabelecimento da falida, pelo maior valor possível a quem apresentar condição mais vantajosa para massa, não só para angariar recursos para fazer frente às despesas iniciais visando o cumprimento dos atos decorrentes da quebra, como também pela própria natureza dos ativos em questão, que podem gerar insegurança pública. 3.5) nos termos dos itens 5.2 e 5.3 abaixo, notificar os sócios da falida para cumprir o art. 104; e ao GESTOR JUDICIAL, para prestar declarações e informações contidas no mesmo dispositivo, diretamente à administradora judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de desobediência; publicando-se, em seguida, o edital a que se refere o art. 99, parágrafo único da LRF; 3.6) manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas e com a opção de consulta às peças principais do processo (art. 22, I, “k”), com campo específico para o recebimento de pedidos de habilitações/divergências, ambos em âmbito administrativo (art. 22, II, “l”), e ainda providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo (art. 22, II, “m”); 3.7) informar à Secretaria do Juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o endereço eletrônico para recebimento das habilitações/divergências, de modo que conste no edital a que se refere o art. 99, parágrafo único; 4) FIXO O TERMO LEGAL da falência no 90º (nonagésimo) dia anterior ao dia da distribuição do pedido recuperação judicial (artigo 99, II). 5) DEVERÃO OS SÓCIOS DAS DEVEDORAS, ser intimados pessoalmente, para prestar informações sobre a falida: 5.1) no prazo de 15 (quinze) dias corridos, cumprir as determinações contidas no art. 104, inciso I, alíneas “e” e “f”, e III, IV e X).[35] 5.2) Ante excepcionalidade do caso, de falência com continuação provisória da atividade, na condução de gestor judicial nomeado, DEVERÁ este cumprir as obrigações legais contidas no art. 104, assinando o termo de comparecimento perante a Secretaria da Vara, além de prestar as declarações diretamente ao administrador judicial; 6) Nos termos do disposto no artigo 99, inciso V, ORDENO A SUSPENSÃO DE TODAS AS AÇÕES OU EXECUÇÕES contra a falida que ainda estiverem em andamento, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º, da mesma Lei. 7) Fica proibida a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida, sem autorização judicial (art. 99, inciso VI). 7.1) Determino a indisponibilidade dos bens da falida, por meio dos canais ANOREG e CENIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de bens. 8) A SECRETARIA DO JUÍZO DEVERÁ: 8.1) Promover às retificações necessárias nos registros e na autuação do feito, para que passe a constar a falência do devedor; 8.2) EXPEDIR EDITAL ELETRÔNICO, nos termos do disposto no §1º do artigo 99, com a íntegra da decisão que decreta a falência em continuação provisória das atividades e a relação de credores apresentada pela devedora; 8.3) em cumprimento ao disposto no art. 99, IV, da LRF, fazer constar no Edital de Publicação desta sentença, que os credores terão o prazo de 15 dias corridos para as habilitações de crédito (artigo 7º, § 1º); 8.4) deverá constar, ainda, no referido edital que as habilitações/divergências deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente à administração judicial no e-mail criado por ela especialmente para este fim (art. 22, “l”). Deverá constar ainda ADVERTÊNCIA aos credores, que as habilitações apresentadas nos autos principais NÃO SERÃO CONSIDERADAS; 8.5) fica autorizada a expedição de Cartas Precatórias e mandados, visando à arrecadação dos ativos, para todas as Comarcas em que a Massa Falida possua bens, a medida em que forem informadas pela administração judicial, para cumprimento em caráter de URGÊNCIA E DE FORMA PRESENCIAL; 8.5.1) EXPEÇA-SE OFÍCIO às instituições financeiras, em que as ora falidas possuem conta corrente/poupança, aplicações, cujas informações serão fornecidas pelo Administrador Judicial diretamente à Secretaria do Juízo, para que tomem ciência da decretação da falência das empresas MJB VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA (CNPJ 06.236.934/0001-03), MJB COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS E GESTÃO DE PESSOAL LTDAEPP (CNPJ 07.437.182/0001-01) e FORTSEG COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA (CNPJ: 08.254.113/0001-25), bem como da continuação provisória das atividades, liberando ao administrador judicial e ao gestor judicial pleno acesso às contas, inclusive manutenção da movimentação bancária, com fulcro nos arts. 22, III , 99 e 104 , todos da LRF. Os ofícios deverão ser instruídos com cópia da presente decisão e neles deverão constar a qualificação do Administrador Judicial e do Gestor Judicial. 9) ORDENO QUE SE OFICIE ao Registro Público de Empresas (JUCEMAT), solicitando que proceda à anotação da decretação da falência no registro dos devedores, para que conste a expressão “FALIDA”, e a data da decretação da falência, por outro lado, ADVERTINDO que a inabilitação de que trata o art. 102 da Lei n. 11.101/2005 (art. 99, inciso VIII) será determinada a posteriori, ante a determinação de continuação provisória das atividades. 9.1) ORDENO QUE SE OFICIE à SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, solicitando que procedam à anotação da decretação da falência no registro dos devedores, para que conste a expressão “FALIDA”, e a data da decretação da falência, por outro lado, ADVERTINDO que a inabilitação de que trata o art. 102 da Lei n. 11.101/2005 (art. 99, inciso VIII) será determinada a posteriori, ante a determinação de continuação provisória das atividades, portanto DEVERÁ ser mantido o acesso pelo Gestor Judicial e Administrador judicial ao SPED (sistema público de escrituração digital), assim como prestar informação nos autos no prazo de 15 dias sobre eventual remessa de valores ao exterior. Os ofícios deverão ser instruídos com cópia da presente decisão e neles deverão constar a qualificação do Administrador Judicial e do Gestor Judicial. 10) DETERMINO A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA, nos termos da legislação vigente e respeitadas as prerrogativas funcionais, respectivamente, do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimento para que tomem conhecimento da decretação da falência em continuação provisória das atividades (art. 99, XIII), observando o disposto no artigo 99, § 2º, I, II, e III. 11) Providencie a administração judicial a comunicação a todas as Fazendas, - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL; PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ - PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, a respeito da existência desta falência, em continuação provisória das atividades, informando-lhe nome da falida, número do processo e data da quebra, bem como seus dados (AJ) e endereço eletrônico, para que as Fazendas Públicas encaminhem, nos termos do art. 7ºA, da Lei 11.101/2005, e no prazo de 30 dias, diretamente ao administrador judicial, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada de cálculos, classificação e informação sobre a situação atual. 11.1) DETERMINO À SECRETARIA DO JUÍZO: 11.1.1) Considerando o disposto no caput, do artigo 7º - A, da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020, PROCEDA À INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO, para cada Fazenda Pública credora, cujos dados deverão ser informados pelo administrador judicial à Secretaria do Juízo[36]. 11.1.2) Formados os incidentes, DETERMINO A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DAS FAZENDAS PÚBLICAS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos individualizados e pormenorizados, da classificação e das informações sobre a situação atual. 11.1.3) Consigne-se que as FAZENDAS PÚBLICAS deverão juntar, nos autos de cada incidente, as Certidões da Dívida Ativa, instruídas com a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, com os cálculos individualizados e pormenorizados, classificação e informações sobre a situação atual de cada uma delas. 11.1.4) A Secretaria do Juízo, ao promover as devidas intimações das FAZENDAS PÚBLICAS, observando-se as prerrogativas funcionais, deverá, ainda, instruir as intimações com cópia da presente decisão. 11.1.5) Sem prejuízo da instrução dos incidentes com as Certidões da Dívida Ativa, as FAZENDAS PÚBLICAS que já encaminharam aos autos CDA’s, deverão providenciar a juntada das mesmas nos respectivos incidentes. 12) COMUNIQUE-SE, com cópia da presente decisão aos Egrégios Tribunais Regionais do Trabalho, solicitando, se possível, que dê ciência aos Meritíssimos Juízes do Trabalho, às Varas Cíveis desta Comarca e da Comarca da Capital, às Varas de Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso, CEJUSC e ao Ministério Público do Trabalho. 12.1) EXPEÇA-SE OFÍCIO aos Juízos titulares dos processos pilotos na Justiça do Trabalho para que procedam a transferência a este Juízo, de valores penhorados, bloqueados, produto de alienação de ativos e outros, para gestão por este Juízo Universal. 13) CONSIGNO que nos ofícios oriundos de outros Juízos, solicitando informações sobre o andamento do processo, deverá constar a data do ingresso do pedido, a data da decretação da falência, o nome e endereço da administradora judicial. 14) Finalmente, AUTORIZO o auxílio de força policial, caso haja obstaculização ao cumprimento dos comandos contidos na presente decisão, o que deverá ser devidamente certificado, salientando, ainda, que a diligência deverá ser efetuada de maneira prudente, a fim de se evitar excesso causador de constrangimento. P.I.C". Advertências: Os credores terão o prazo de 15(quinze) dias corridos, contados da publicação deste edital na IOMAT, para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi MANTIDA a Administradora Judicial EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 26.149.662/0001-11, com endereço sito na Rua General Rabello, n.º 166, salas 03/04, bairro Duque de Caxias, CEP: 78.043-259, Cuiabá (MT), telefone: (65) 3052-9778, e-mail: contato@exladministracaojudicial.com.br, que deverá ser intimada por telefone e/ou e-mail na pessoa de seu representante legal, BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA, portador do CPF n. 713.732.091-00, celular (65) 99233- 3270), franqueando-se, por intermédio da aludida administradora judicial, a consulta dos documentos atinentes às falidas. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Elisângela de Souza Barros Campanholo, digitei. Cuiabá, 14 de julho de 2022. César Adriane Leôncio Gestor Judiciário